STJ AREsp 3063016
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A fraude bancária ou o desconto indevido, por si só, não configura dano moral, exigindo comprovação de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se dá provimento, a fim de negar provimento ao recurso especial e restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DORFELINA PIRES DA SILVA em face de decisão singular de minha lavra, na qual conheci do agravo interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a sua condenação a indenizar a agravante por danos morais. Na decisão, às fls. 556-560, entendi que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação interposta pela agravada, MBM Previdência Complementar, havia se afastado da jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é de que o desconto não autorizado em benefício previdenciário não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, havendo necessidade de comprovação específica de violação aos direitos de personalidade. No agravo interno, às fls. 564-574, a agravante defende que a sentença, mantida pelo acórdão, foi específica ao detalhar as circunstâncias específicas que deram ensejo à configuração dos danos morais. Aduz que "o ato ilícito praticado pela agravada consistente no desconto não autorizado de valores a título de contrato inexistente foi devidamente reconhecido e, mais do que isso, suas repercussões danosas foram concretamente identificadas e fundamentadas na sentença de primeiro grau, que destacou a natureza alimentar da verba subtraída, a condição de vulnerabilidade da autora e o consequente abalo aos seus direitos da personalidade" (fl. 569). Impugnação às fls. 578-587, na qual o agravado sustenta "o presente caso não se trata de dano in re ipsa pois a existência de danos morais depende de comprovação do dano causado, sendo que este é ônus da demandante demonstrar os prejuízos gerados, pois os fatos, por si só, não geram o dever de indenizar danos imateriais" (fl. 583). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A fraude bancária ou o desconto indevido, por si só, não configura dano moral, exigindo comprovação de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se dá provimento, a fim de negar provimento ao recurso especial e restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.