STJ RHC 200306
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante limitou-se a reiterar a tese de que teria transcorrido mais de cinco anos da extinção da pena para o cometimento do delito em discussão, sendo, pois, possível a aplicação do redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.346/2003, não logrando êxito em rebater os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON BATISTA DE ALCANTARA, em face de decisão, na qual indeferi liminarmente o recurso em habeas corpus, ao fundamento de que modificar o entendimento adotado no aresto impugnado demandaria o exame aprofundado de provas. Nas razões recursais, a defesa reitera a tese de afastamento da agravante da reincidência, ao argumento de que teria transcorrido mais de cinco anos da extinção da pena para o cometimento do delito em discussão, sendo, pois, possível a aplicação do redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.346/2003. Busca, assim, o provimento do recurso. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ, em parecer de fls. 151/153. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante limitou-se a reiterar a tese de que teria transcorrido mais de cinco anos da extinção da pena para o cometimento do delito em discussão, sendo, pois, possível a aplicação do redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.346/2003, não logrando êxito em rebater os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.