STJ AREsp 2674728
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem que entendeu pela desnecessidade de realização de prova contábil demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A incidência do referido óbice impede também a análise do dissídio jurisprud encial, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ADEMAR MACEDO DOS SANTOS, contra decisão monocrática de fls. 194/197 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 104): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO - CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS REQUERENTES HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE DECLARAÇÃO - TAXA DE FRUIÇÃO CALCULADA CONFORME PREVISÃO EXPRESSA DO TÍTULO JUDICIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - PEDIDOS IMPLÍCITOS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - ÍNDICE DE CORREÇÃO A SER APLICADO - IGPM - JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADOTA REFERIDO ÍNDICE POR SER O QUE MELHOR RECOMPÕE O PODER DE COMPRA DA MOEDA - DECISÃO RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 114/120), a parte recorrente sustentou violação ao art. 510 do CPC/15, alegando a necessidade de se determinar a realização de prova pericial para a correta fixação da taxa de fruição do imóvel. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões às fls. 132/141 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 143/147, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 149/152, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 156/161 (e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 194/197, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial com amparo no enunciado contido nas Súmula 7/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 201/204, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 208/215, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem que entendeu pela desnecessidade de realização de prova contábil demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A incidência do referido óbice impede também a análise do dissídio jurisprud encial, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.