STJ REsp 2109332
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação ordinária, interposto pela parte ora recorrente, na condição de filha maior inválida, contra União, na qual objetiva "concessão do benefício de pensão por morte de seu pai, servidor público federal, com inclusão das parcelas vencidas e vincendas", julgada parcialmente procedente. 2. O Tribunal Federal deu provimento à remessa necessária e julgou prejudicada a apelação da União, bem como improcedente a pretensão da autora, acórdão mantido em sede de embargos declaratórios. 3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial. 4. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCIA JOAS DA ROCHA LEAO contra a decisão de minha lavra que não conheceu do recurso assim ementada (fl. 776): RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, reitera a argumentação deduzida no recurso especial no sentido de que a dependência econômica da filha inválida é presumida (fls. 787-793). Pede a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior, com o provimento do recurso especial. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 800). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação ordinária, interposto pela parte ora recorrente, na condição de filha maior inválida, contra União, na qual objetiva "concessão do benefício de pensão por morte de seu pai, servidor público federal, com inclusão das parcelas vencidas e vincendas", julgada parcialmente procedente. 2. O Tribunal Federal deu provimento à remessa necessária e julgou prejudicada a apelação da União, bem como improcedente a pretensão da autora, acórdão mantido em sede de embargos declaratórios. 3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial. 4. A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido.