STJ HC 939859
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As qualificadoras integram o tipo penal e compõem a matéria de fato submetida à apreciação do Conselho de Sentença, e não podem ser incluídas ou retiradas pelo Tribunal de origem ou por quem vier a reapreciar o tema em sede recursal, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. Neste caso, não se constata, de plano, elementos que permitam descartar, nesse momento, as qualificadoras atribuídas, cabendo ao Tribunal do Júri, instância soberana para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, manifestar-se a respeito dela. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto, por ERIVALDO FERREIRA JÚNIOR, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito n. 0700089-35.2020.8.02.0006/50000. Em suas razões, a defesa reitera as alegações em favor da exclusão da qualificadora relativa ao motivo fútil, que não teria sido corretamente examinada pelo Tribunal de origem. Com relação ao uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, a defesa repisa as afirmações de que a vítima deveria ter certeza de que, em algum momento, poderia ser confrontada em razão da discussão prévia. Além disso, a vítima teria visto a aproximação do agravante após o embate anterior entre eles. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As qualificadoras integram o tipo penal e compõem a matéria de fato submetida à apreciação do Conselho de Sentença, e não podem ser incluídas ou retiradas pelo Tribunal de origem ou por quem vier a reapreciar o tema em sede recursal, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. Neste caso, não se constata, de plano, elementos que permitam descartar, nesse momento, as qualificadoras atribuídas, cabendo ao Tribunal do Júri, instância soberana para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, manifestar-se a respeito dela. 3. Agravo regimental não provido.