Decisão · STJ

STJ AREsp 2519174

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não refutou especificamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ, não demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentando precedentes contemporâneos ou supervenientes. 4. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão monocrática da Presidência da Corte está de acordo com o art. 21-E, V, do RISTJ e o art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é requisito essencial para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1625432/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/5/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO HENRIQUE ALVES DE SOUZA em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 267/268, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, porquanto não foram impugnados todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o seu apelo nobre. Em suas razões recursais (fls. 273/283), o agravante, após breve síntese processual, sustenta que o seu recurso especial preencheu todos os requisitos legais para que fosse conhecido, sobretudo pelo fato de ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão proferida pela Corte a quo que inadmitiu o seu recurso especial. No mais, reiterou as teses já aventadas no seu apelo nobre. Pugnou, dessarte, pela reconsideração do decisum ou pelo provimento do agravo regimental, a fim de que o seu recurso especial seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer, pugnando pelo não conhecimento do agravo regimental ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (fls. 300/303). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não refutou especificamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ, não demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentando precedentes contemporâneos ou supervenientes. 4. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão monocrática da Presidência da Corte está de acordo com o art. 21-E, V, do RISTJ e o art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é requisito essencial para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1625432/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/5/2020.
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