STJ AREsp 2574858
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL . DES NECESSIDADE. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO . MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. Em suas razões, o agravante sustenta que "a o contrário do consignado na r. decisão agravada, não incide a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se cuida de qualquer revisão de prova" (e-STJ fl. 690). Acrescenta que "(..) o Aresto foi parcial na análise da prova, limitando a abrangência da apreciação aos elementos que foram transcritos, em total violação ao art. 489, parágrafo 1º, IV, do CPC" ( e-STJ fl. 691). Impugnação às e-STJ fls. 697/700. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL . DES NECESSIDADE. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO . MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.