STJ HC 898789
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por fundamentos a reiteração de pedido já apreciado no Superior Tribunal de Justiça e o não cabimento da impetração simultânea com recurso cabível, consignando-se, também, a ausência de constrangimento ilegal evidente. 3. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante, porém, não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada na origem. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS LUIS NASCIMENTO CARVALHO contra decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da existência de anterior apreciação da matéria nos autos do HC n. 821.102/TO, como também porque a impetração do writ se deu concomitantemente com o recurso cabível. Além disso, consignou-se a ausência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. A defesa da parte agravante, nas razões do agravo regimental, abordou questões relativas ao mérito da causa pertinentes à aplicação do direito material, reiterando as mesmas alegações formuladas na inicial deste habeas corpus. Aponta que teria ocorrido a nulidade por abuso de autoridade perpetrada pelo Juiz presidente no tribunal do júri ao indeferir o pedido formulado pelo paciente para que não lhe fosse formulada nenhuma pergunta, fazendo com que o seu direito ao silêncio fosse utilizado de forma negativa pela acusação. Afirma que a decisão proferida pelo conselho de sentença seria contrária às provas dos autos pois teria sido comprovada, apenas, a vontade do paciente de agredir física e moralmente a vítima, e não o ânimo de ceifar-lhe a vida, e que não haveria provas de sua contribuição para o delito de ocultação de cadáver. Pontua o descabimento das qualificadoras do motivo torpe, fundamentado unicamente na existência de relacionamento amoroso do paciente com a vítima, e da emboscada, pois ele desconheceria a intenção de sua companheira de ceifar a vida da vítima. Por fim, defende a necessidade de revisão da pena aplicada ao paciente e a ilegalidade da manutenção de sua prisão preventiva. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por fundamentos a reiteração de pedido já apreciado no Superior Tribunal de Justiça e o não cabimento da impetração simultânea com recurso cabível, consignando-se, também, a ausência de constrangimento ilegal evidente. 3. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante, porém, não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada na origem. 5. Agravo regimental não conhecido.