Decisão · STJ

STJ AREsp 2452248

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de cobrança c/c indenização por perdas e danos. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante às conclusões de que "não fizeram prova cabal da realização de negócio jurídico"; "deixaram de fazer prova de que o imóvel foi devolvido em condições idênticas àquelas em que estava quando iniciada a locação"; "não se desincumbiu, os apelantes, satisfatoriamente, do ônus processual que lhes incumbia"; "restou incontroversa a demonstração dos danos ocorridos"; exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de agravo interposto por IGOR PRECARO BARANKIEWICZ e outro contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e lhe negar provimento. Ação: cobrança c/c indenização por perdas e danos ajuizada por ROMOLO GUBERT - ESPÓLIO, em face dos agravantes, em razão de instrumento particular de locação firmado entre as partes. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os agravantes ao pagamento de aluguel vencido, além do valor de R$ 22.300,00 a título de danos materiais.
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