STJ REsp 1951676
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTERIOR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. Nos termos da jurisprudência desta corte, o ajuizamento de ação de prestação de contas, anteriormente à propositura de ação revisional, interrompe o prazo prescricional, pois afastada a inércia da parte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento (fls. 694-698). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 651): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOBANCÁRIO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. - CONTA CORRENTE - AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. NÃO DECORRIDO. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM QUE FOI APLICADO O RESPREPETITIVO Nº 1.497.831/PR. INTERRUPÇÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. IRRESIGNAÇÃO DOBANCO CONTRA A REDUÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIADE MERCADO DO BACEN E O EXPURGO DE SUA CAPITALIZAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. JURO SREMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO CONHECIDO. SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E A PARTIR DE CADA DESCONTO ATÉ ACITAÇÃO, E A PARTIR DA CITAÇÃO INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA SELIC ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA. MANTIDA. Apelação Cível parcialmente conhecida e na parte conhecida parcialmente provida. Alega a parte agravante que (fls. 701-706 ): .. a ação que tem o condão de interromper o prazo prescricional é aquela que tem como objetivo discutir ou declarar direito sobre o objeto da relação (no caso, o contrato), sendo que a ação de prestação de contas é procedimento especial cuja finalidade é o mero levantamento de débitos e créditos gerados durante a gestão de bens e negócios do cliente bancário"; "na medida em que, a ação de exigir contas não é pressuposto para a ação revisional, a busca por uma não deve ser entendida como eliminação da inércia pela busca da outra. Logo, não há razão para interrupção do prazo prescricional"; "não há que se falar na aplicação da Súmula 83/STJ da forma como constou na decisão agravada". Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões (fl. 716). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTERIOR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. Nos termos da jurisprudência desta corte, o ajuizamento de ação de prestação de contas, anteriormente à propositura de ação revisional, interrompe o prazo prescricional, pois afastada a inércia da parte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.