STJ AREsp 2597709
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. O prazo para interposição do recurso especial teve seu exaurimento ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n. 14.939/2024, que alterou o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC para prever que o "recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 2. Com fundamento na teoria do isolamento dos atos processuais, aplica-se ao caso a redação vigente à época da interposição do recurso especial, segundo a qual a comprovação da ocorrência de feriado local deveria ser feita no momento da interposição do recurso. No mesmo sentido, cito: EDcl no AREsp n. 2.635.599, Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/08/2024; AREsp n. 2.690.886/PE, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/8/2024. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DAS GLEBAS NOVA SUICA E MONTE ACROPOLIS contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 677): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a Corte Especial do STJ revisitou a matéria e, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, firmou entendimento de que, na vigência do CPC de 2015, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que, "em se tratando de lei processual, tem-se que sua aplicação é imediata. Cumpre ressaltar ainda, que o art. 1.029, § 3º, do CPC reza que o STF ou o STJ poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. Dessa forma, pelas razões expostas, a embargante pugna pela reforma da decisão para a eliminação da controvérsia, admitindo-se o recurso interposto, com fundamento no § 6º do art. 1.003 e art. 1.029, § 3º, ambos do CPC" (fl. 686). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. A parte embargada não apresentou impugnação (fl. 693). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. O prazo para interposição do recurso especial teve seu exaurimento ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n. 14.939/2024, que alterou o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC para prever que o "recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 2. Com fundamento na teoria do isolamento dos atos processuais, aplica-se ao caso a redação vigente à época da interposição do recurso especial, segundo a qual a comprovação da ocorrência de feriado local deveria ser feita no momento da interposição do recurso. No mesmo sentido, cito: EDcl no AREsp n. 2.635.599, Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/08/2024; AREsp n. 2.690.886/PE, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/8/2024. Embargos de declaração rejeitados.