Decisão · STJ

STJ AREsp 2620664

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-17publicado em 2024-10-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. DATA DO VENCIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte a quo, apesar de reconhecer se tratar de obrigação positiva e líquida, negou provimento ao recurso com base na ausência de notificação extrajudicial em momento anterior ao da citação, divergindo da jurisprudência do STJ, que possui entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial de incidência de juros moratórios de obrigação líquida ocorre no vencimento da obrigação; se ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial. Precedentes. 2. O Tribunal de origem não apreciou as seguintes teses: a) a ausência de pagamento ocorreu por decisão do TCE/AM e não por fato imputável ao agravante; e b) somente há mora do Estado após o decurso do prazo de trinta dias do atesto do serviço prestado. A parte recorrente, por sua vez, não opôs embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido o agravo para dar parcial provimento ao recurso especial (fls. 784-789). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado pela agravada, no sentido de condenar ao pagamento de valores devidos pelos serviços por ela prestados. A agravada interpôs apelação para modificar questão acessória relativa à correção monetária e juros, a qual o Tribunal de origem negou provimento. A propósito, transcreve-se a ementa do referido julgado (fl. 461): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO RESPECTIVO CONTRATO DO ÍNDICE APLICÁVEL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PROVA DA INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR INEXISTENTE. DATA DA CITAÇÃO. ART. 240, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O índice de correção monetária previsto na proposta comercial da licitante não vincula a administração, de modo que o débito deve ser atualizado pelos índices estabelecidos pela jurisprudência vinculante sobre o tema. - Ausente prova da interpelação extrajudicial do devedor a respeito de sua mora, o termo inicial desta deve corresponder à data da citação (CPC, 240). - Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos pela agravada foram rejeitados (fls. 592-595). Sustenta a agravada, nas razões do apelo nobre, a) violação aos arts. 934, 935, § 2º, e 945 do CPC; b) violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC; e c) violação aos arts. 394, 397 e 398 do CC. Nas contrarrazões ao recurso especial (fls. 500-517), o agravante alega: a) ausência do direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial, não sendo a oposição expressa ao julgamento virtual, por si só, causa de nulidade; b) a obrigação cujo cumprimento é pleiteado pela agravada, apesar de positiva e líquida, não possui termo certo de vencimento, pelo que se conclui que os juros e a correção monetária só incidem após efetiva interpelação judicial, que se dá com a citação do réu; c) não há que se imputar mora à SEDUC, pois "os pagamentos deixaram de ser realizados no termo correto em virtude de decisão cautelar do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas" (fl. 511) e "a mora do Estado deve ser considerada somente depois do decurso do prazo de 30 dias da data do recebimento (atesto) do serviço prestado, nos termos do art. 40, XIV, "a", da Lei de Licitações" (fl. 514). O recurso especial não foi admitido (fls. 532-533). Foi interposto agravo (fls. 539-550). Contraminuta apresentada às fls. 557-566. Às fls. 784-789, proferi decisão conhecendo do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para determinar a incidência dos juros de mora a partir do respectivo vencimento das obrigações. Nas razões do agravo interno (fls. 794-801), o agravante defende que, como "a obrigação alegada pela Autora, ainda que considerada positiva e líquida, não possui termo certo de vencimento" (fl. 797), os juros e a correção monetária somente incidiriam a partir da efetiva interpelação judicial, que se efetiva com a citação do réu, nos termos do art. 240 do CPC. Aduz que "os pagamentos deixaram de ser realizados em virtude de decisão cautelar do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, fundada em supostas irregularidades encontradas nos procedimento de contratação" (fl. 798); e, por isso, esta ausente fato imputável à SEDUC para lhe atribuir a mora, conforme o art. 396 do CC. Assevera que "a mora do Estado deve ser considerada somente depois do decurso do prazo de 30 dias da data do recebimento (atesto) do serviço prestado, nos termos do art. 40, XIV, "a", da Lei de Licitações" (fl. 800). Impugnação apresentada às fls. 807-814. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. DATA DO VENCIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte a quo, apesar de reconhecer se tratar de obrigação positiva e líquida, negou provimento ao recurso com base na ausência de notificação extrajudicial em momento anterior ao da citação, divergindo da jurisprudência do STJ, que possui entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial de incidência de juros moratórios de obrigação líquida ocorre no vencimento da obrigação; se ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial. Precedentes. 2. O Tribunal de origem não apreciou as seguintes teses: a) a ausência de pagamento ocorreu por decisão do TCE/AM e não por fato imputável ao agravante; e b) somente há mora do Estado após o decurso do prazo de trinta dias do atesto do serviço prestado. A parte recorrente, por sua vez, não opôs embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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