STJ REsp 2116161
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, para verificar a ocorrência, ou não, do alegado erro quanto ao cálculo da multa de mora, como pretende a parte recorrente, implicaria no necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, na via especial, pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S. A., contra a decisão de fls. 699/702e, de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "entendeu a r. decisão recorrida quanto à menção do v. acórdão recorrido ao conteúdo da certidão de dívida ativa, de que abrangeria "os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam" , conforme previsto no art. 39, § 4 º , Lei n. º 4.320/1964, e no mesmo sentido no art. 2 º , § 2 º, da Lei n.º 6.830/1980 (LEF). 9. Tal consideração, contudo, com a devida vênia, independe e sequer guarda pertinência direta com o objeto da discussão, que é a base de cálculo da multa de mora para o crédito não tributário. A discussão sobre a base de cálculo da multa de, tal como formulada desde a peça vestibular, trata de um aspecto interno do crédito inscrito em dívida ativa, e não de discussão sobre os elementos de receita incluída em dívida ativa (..) Ao se admitir um apelo especial ou extraordinário por força do óbice da Sumula 283, considera-se que o ponto não atacado constituiria como fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido (AgInt no AREsp n. 1.521.175/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024), o que não é o caso da presente discussão, visto que se expressar quanto aos elementos da dívida sequer tangencia no objeto da controvérsia, que é a base de cálculo da multa de mora estabelecida pelo art. 61 da Lei nº 9.430/1996 (..) Assim, o enunciado sobre o conteúdo da receita da dívida ativa não foi atacado por ser indiferente ao objeto da discussão, que é a interpretação do art. 61 da Lei n.º 9.430/1996" (fls. 711/712e). Afirma, por outro lado, que, "como o ora Agravante não pretende, em sede de apelo especial, alterar o quadro fático, incontroverso desde a instância administrativa e já delineado e assentado pelas instâncias ordinárias; ou mesmo buscar o reexame fático, mas tão somente dar-lhes a correta qualificação jurídica, não há incidência do óbice previsto no Enunciado nº 7 do STJ" (fl. 714e). Requer, por fim, "o conhecimento e o provimento do presente agravo interno, com a retratação ou a reforma da decisão agravada para afastamento dos óbices das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, para que, consequentemente, seja o Recurso Especial interposto conhecido e provido" (fl. 715e). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, para verificar a ocorrência, ou não, do alegado erro quanto ao cálculo da multa de mora, como pretende a parte recorrente, implicaria no necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, na via especial, pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.