STJ REsp 2062070
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APENADO. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA. HIPOSSUFICIÊNCIA AUFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. "O STF, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção penal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, "c", da Constituição Federal - CF. Desse modo, fixada a interpretação constitucional sobre o tema pelo Supremo, no exercício de controle concentrado, esta Corte passou a entender que, em caso de condenação à pena privativa de liberdade de forma concomitante com multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" (AgRg no REsp n. 1.964.073/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) 2. Noutra vertente, a Terceira Seção desta Corte decidiu, no julgamento do Tema repetitivo n. 931, que, " n a hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" (REsp n. 1.785.383/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 30/11/2021). 3. In casu, as instâncias ordinárias concluíram pela hipossuficiência financeira, com base nas provas produzidas nos autos, de maneira que a revisão das premissas fáticas do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais "se insurge contra essa tese jurídica adotada (presunção de hipossuficiência), defendendo, nas razões recursais, a necessidade de verificação pelo Juízo "a quo" da real possibilidade de adimplemento da pena de multa pelo apenado, condicionando-se, em caso de capacidade econômica, a extinção da punibilidade" (fl. 141). Sustenta a não incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois não há reexame de provas e, a despeito da tese fixada no julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 931), alega que "em momento algum houve comprovação inequívoca da impossibilidade de pagamento de multa pelo agravado, mas sim mera presunção do julgador" (fl. 144). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado competente para que seja conhecido e provido. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APENADO. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA. HIPOSSUFICIÊNCIA AUFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. "O STF, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção penal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, "c", da Constituição Federal - CF. Desse modo, fixada a interpretação constitucional sobre o tema pelo Supremo, no exercício de controle concentrado, esta Corte passou a entender que, em caso de condenação à pena privativa de liberdade de forma concomitante com multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" (AgRg no REsp n. 1.964.073/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) 2. Noutra vertente, a Terceira Seção desta Corte decidiu, no julgamento do Tema repetitivo n. 931, que, " n a hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" (REsp n. 1.785.383/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 30/11/2021). 3. In casu, as instâncias ordinárias concluíram pela hipossuficiência financeira, com base nas provas produzidas nos autos, de maneira que a revisão das premissas fáticas do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4 . Agravo regimental desprovido.