Decisão · STJ

STJ EAREsp 2199897

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-08-25publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO É NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS NEM LISTA NOMINAL DOS REPRESENTADOS PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PELA ASSOCIAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é exigível a apresentação de autorização dos associados nem de lista nominal dos representados para impetração de mandado de segurança coletivo pela associação. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o prosseguimento do feito (fl. 300). Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Com a devida vênia, compulsando-se os autos é possível perceber que a r. decisão partiu de premissa inexata para chegar à conclusão apontada, fazendo-se necessária a interposição deste agravo interno. A decisão ora agravada deu provimento ao recurso especial dos autores, por entender que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo dissentia posicionamento desta Corte Superior no sentido de não ser exigida a apresentação de autorização dos associados nem lista nominal dos representados para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo pela associação, por configurar hipótese de substituição processual, beneficiando a todos os associados. No entanto, o acórdão da Corte de origem registra, expressamente, que o pedido do writ se limitou aos associados da impetrante, o que foi acatado pela sentença, não tendo sido comprovada a filiação dos requerentes à associação da categoria .. (fls. 331- 332). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO É NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS NEM LISTA NOMINAL DOS REPRESENTADOS PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PELA ASSOCIAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é exigível a apresentação de autorização dos associados nem de lista nominal dos representados para impetração de mandado de segurança coletivo pela associação. 2. Agravo interno desprovido.
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