STJ AREsp 2650256
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS PELA MESMA PARTE E CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Interpostos dois agravos internos pela mesma parte e contra a mesma decisão, não se conhece do segundo deles, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUM BERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONDOMINIO EDIFICIO SALTO GRANDE, às fls. 330-351, contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 303-304). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 218): APELAÇÃO - Inadmissibilidade recursal - Determinação de complementação do preparo - Recolhimento não comprovado - Alegado lapso e juntada posterior - Justo impedimento não verificado - Deserção caracterizada (art. 1.007, § 6º, do CPC) - RECURSO NÃO CONHECIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 255-257). Alega a parte agravante que (fl. 345): .. há nítida violação do v. acórdão, ao art. 1.007 do CPC, bem como à violação à jurisprudência desta E. Corte Superior, que em casos análogos que colacionamos no recurso especial e no agravo em Resp. demonstram tal violação, inclusive a similitude do caso sub judice e dos casos ilustrados nos diversos julgados colacionados neste e nos recursos anteriores, portanto, tal fundamento do despacho denegatório foi inegavelmente rebatido no Agravo em Resp. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS PELA MESMA PARTE E CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Interpostos dois agravos internos pela mesma parte e contra a mesma decisão, não se conhece do segundo deles, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. Agravo interno não conhecido.