STJ AREsp 2319412
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADOS CONFORME ART. 523, § 1º, DO CPC. FUNDAMENTO BASILAR INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. No caso dos autos, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, impondo-se o obstáculo do enunciado da Súmula n. 283/STF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Intersea Agência Marítima Ltda. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 283/STF (fls. 488/490). Inconformada, a parte agravante sustenta que "a irresignação da agravante não diz respeito ao art. 523, § 1º, mas sim ao art. 85, § 1º, do CPC. Portanto, o artigo de lei federal considerado no fundamento da decisão agravada não foi violado pelo Juízo a quo, não havendo o que se impugnar sobre esse dispositivo em si" (fl. 538). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 548/559. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADOS CONFORME ART. 523, § 1º, DO CPC. FUNDAMENTO BASILAR INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. No caso dos autos, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, impondo-se o obstáculo do enunciado da Súmula n. 283/STF. 2. Agravo interno não provido.