Decisão · STJ

STJ AREsp 2561179

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-08publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRARIEDADE AO ART. 535, § 4º, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE ALGUMAS TESES SUSCITADAS PELA DEFESA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. SALDOS REMANESCENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional (suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015), incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois a parte recorrente aponta a violação dos dispositivos sem a anterior e necessária oposição de embargos declaração sobre o tema em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Quanto à suposta ofensa ao art. 535, § 4º, do CPC/2015, verifica-se que a Corte a quo não se manifestou acerca da alegação de que a orientação firmada no acórdão impugnado diverge do "posicionamento da Corte Regional no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 18" e não examinou a tese de que "não havendo controvérsia, nada deve impedir o pagamento, haja vista a avançada idade dos exequentes". Ademais, a parte recorrente não opôs embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. A Corte de origem decidiu, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, que deve ser mantido "o levantamento imediato a teor do disposto no art. 535, § 4º, do CPC com relação ao montante declinado na impugnação como sendo devido (o incontroverso), sem, entretanto, atender aos pedidos de levantamento imediato de diferenças decorrentes". Para se concluir de modo diverso e acolher a pretensão recursal, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, assim já decidiu esta Corte Superior no julgamento de feitos análogos ao presente. 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. Outrossim, para a comprovação da divergência nos moldes dos arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma com a suficiente demonstração de similitude fática, o que não se verifica na hipótese. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VILSON ESTEVAO PAULITSCH e OUTROS contra a decisão que proferi às fls. 208-215, assim ementada (fl. 208): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRARIEDADE AO ART. 535, § 4º, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE ALGUMAS TESES SUSCITADAS PELA DEFESA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. SALDOS REMANESCENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Consta dos autos que o Juízo singular, "nos autos da Execução de Sentença contra a Fazenda Pública 5086653-20.2014.404.7100, indeferiu a requisição de valores incontroversos de saldo remanescente" (fl. 85). Irresignada, a parte exequente, ora agravante, interpôs agravo de instrumento, que não foi provido (fls. 85-88). No recurso especial, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, 535, § 4º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do CPC/2015. Argumentou que o Tribunal de origem "não se manifestou sobre o fato de que o art. 535, § 4º do CPC, claramente determina a imediata requisição de QUALQUER VALOR INCONTROVERSO, independentemente de se tratar do primeiro incontroverso ou qualquer outro incidental" (fl. 106). Asseverou que "não houve qualquer pronunciamento do TRF4 algum quanto à avançada idade do exequente e quanto à natureza alimentar do crédito, e, ainda, quanto ao fato de que NENHUM crédito foi alcançado à exequente até o momento" (fl. 106). Sustentou o seguinte (fls. 111-115): Excelências, o acórdão regional, além de ir de encontro ao próprio posicionamento da Corte Regional no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 18 (5048697-22.2017.4.04.0000) deixa de observar que os valores incontroversos referidos no artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil e no Enunciado nº 31 da Advocacia Geral da União, de junho de 2008 ("É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública."), NÃO LIMITAM O DIREITO AO PAGAMENTO APENAS DE VALORES INCONTROVERSOS INICIAIS. Ora, pouco importa que os exequentes já receberam uma verba incontroversa no feito. Agora, há outra e ela deve igualmente ser requisitada de imediato, porque o art. 535, § 4º não impõe essa limitação! .. Isto é, uma vez apresentado saldo remanescente e havendo impugnação parcial, novamente se forma um valor incontroverso que deve imediatamente ser requisitado - afinal, não havendo controvérsia, nada deve impedir o pagamento, haja vista a avançada idade dos exequentes. .. E como já demonstrado em tópico anterior, o TRF3, no acórdão tido como paradigma, respeita o art. 535, § 4º do CPC, que não traz qualquer ressalva e exceção, e afirma que todo e qualquer valor que já for incontroverso entre as partes no curso da execução contra a Fazenda Pública deve ser objeto de imediata requisição, sem que se cogite de "tumulto processual". Pugnou pelo provimento do recurso para "ANULAR O JULGADO REGIONAL, porque, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, não foram supridas as omissões insanáveis denunciadas" (fl. 116). Também requereu a "imediata requisição do valor incontroverso" (fl. 116). Contrarrazões às fls. 129-132. O recurso não foi admitido (fls. 135-140). O agravo em recurso especial foi interposto às fls. 157-169. O Ministério Público Federal opinou pelo "conhecimento do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento" (fl. 205). A decisão de fls. 208-215 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Neste agravo interno, a parte recorrente se insurge contra a incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356, todas do STF, e Súmula n. 7 do STJ, bem como afirma que foi devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 239). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRARIEDADE AO ART. 535, § 4º, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE ALGUMAS TESES SUSCITADAS PELA DEFESA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. SALDOS REMANESCENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional (suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015), incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois a parte recorrente aponta a violação dos dispositivos sem a anterior e necessária oposição de embargos declaração sobre o tema em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Quanto à suposta ofensa ao art. 535, § 4º, do CPC/2015, verifica-se que a Corte a quo não se manifestou acerca da alegação de que a orientação firmada no acórdão impugnado diverge do "posicionamento da Corte Regional no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 18" e não examinou a tese de que "não havendo controvérsia, nada deve impedir o pagamento, haja vista a avançada idade dos exequentes". Ademais, a parte recorrente não opôs embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. A Corte de origem decidiu, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, que deve ser mantido "o levantamento imediato a teor do disposto no art. 535, § 4º, do CPC com relação ao montante declinado na impugnação como sendo devido (o incontroverso), sem, entretanto, atender aos pedidos de levantamento imediato de diferenças decorrentes". Para se concluir de modo diverso e acolher a pretensão recursal, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, assim já decidiu esta Corte Superior no julgamento de feitos análogos ao presente. 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. Outrossim, para a comprovação da divergência nos moldes dos arts. 1.029, § 1.º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma com a suficiente demonstração de similitude fática, o que não se verifica na hipótese. 5. Agravo interno desprovido.
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