Decisão · STJ

STJ AREsp 2290825

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-02-07publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA (MULTA COMINATÓRIA). ACORDO. CUMPRIMENTO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Rodrigo Pedrosa Sampaio Novais em face de decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. Reitera as violações apontadas no recurso especial e afirma que "a matéria discutida no Recurso Especial é eminentemente de direito, pois a violação aos dispositivos de lei federal supracitados, bem como ao dissídio jurisprudencial, para ser aferida, exige apenas a análise exclusiva dos dispositivos legais, bem como do v. acórdão recorrido" (e-STJ, fl. 371). Defende que se trata "de questionamento legítimo (possibilidade de incidência de astreintes da data em que fixada, enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado ou, como in casu, até a data em que suspensa por decisão do E. Tribunal), pretendendo o Agravante que este C. Tribunal Superior confira a correta interpretação e aplicação dos dispositivos de lei federal sobre o tema, que foram claramente violados pelos acórdãos recorridos" (e-STJ, fl. 374). Alega que o julgamento da causa envolve apenas a revaloração e não o reexame de provas e que a decisão não examinou o recurso especial sob o aspecto da divergência jurisprudencial. Sustenta, ainda, a omissão do acórdão de origem, o que violaria os artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. Pede o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que, "analisando o v. acórdão de apelação, torna-se perceptível que não houve qualquer afronta, pois o julgamento apenas aplicou o previsto em lei ao caso concreto, não havendo que se falar em violação" (e-STJ, fl. 395) e que se verifica "a carência de fundamentação a respaldar o alegado dissídio, considerando que o recorrente se limita a transcrever ementas de acórdãos proferidos em processos que julgou análogos ao caso. Aliás, o Recorrente sequer juntou a íntegra de acórdão paradigma, não clarificando a suposta infração" (e-STJ, fl. 396). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.290.825 - SP (2023/0035223-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : RODRIGO PEDROSA SAMPAIO NOVAIS ADVOGADOS : ANDRÉIA REGINA VIOLA - SP163205 FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - SP206727 IZABELLE JUSTO ANGELO DE SOUZA - SP223987 LISA BORGES ALVES - SP290474 AMANDA CAROLINE NOGUEIRA SIMONATO - SP320395 AGRAVADO : FUNARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. ADVOGADOS : ALEXANDRE CASTANHA - SP134501 MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO - SP032381 STEFANIE MOREIRA VICENTE FERRAZ - SP300006 AMANDA ARRAES DE ALBUQUERQUE MARANHÃO - SP476965 HUSSEIN ALI EL HAGE NETO - SP475590 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA (MULTA COMINATÓRIA). ACORDO. CUMPRIMENTO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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