Decisão · STJ

STJ AREsp 2606450

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-08publicado em 2024-10-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentaçã o a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 3. No caso, a análise acerca de eventual nulidade da cessão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência do óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ITAU UNIBANCO S.A. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fl. 42): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AÇÕES PREFERENCIAIS E ORDINÁRIAS. DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE ATIVA DOESPÓLIO, NO ENTANTO, QUE ENTENDE SE TRATAR DEVÍCIO SANÁVEL. ART. 109, CAPUT, § 1º E ART. 313, § 2º, II, DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL PELO BANCO DE EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 485, INC. VI, DO CPC. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. IRREGULARIDADE PRO JUDICATO PROCESSUAL CORRIGÍVEL DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DO CASO CONCRETO. PARTE QUE ATUOU NOFEITO DESDE O INÍCIO DO AJUIZAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 93-99). Após o provimento do Resp 2020671/PR, ocasião em que se reconheceu a negativa de prestação jurisdicional, os autos retornaram à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, cujo acórdão restou assim ementado (e-STJ, fl. 193): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DO STJ ANULANDO O ANTERIOR ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL CONSTATADO. OBSCURIDADE AFERIDA. PRECLUSÃO AFASTADA. OMISSÃO APRECIADA. INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO COM EFEITOS DE CESSÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO POR ADJUDICAÇÃO HOMOLOGADO EM SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 313 E 109 DO CPC. RECURSO ACOLHIDO, SEM CONFERIR EFEITO INFRINGENTE. Opostos novos embargos de declaração, estes foram rejeitados (E-STJ, fls. 254-256). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 266-278), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional. b) arts. 75, 109, 110 e 313 do CPC/15, alegando que uma vez finalizado o inventário, a legitimidade é exclusiva dos herdeiros. O Espólio apenas poderia ser sucedido pelos herdeiros do Sr. João Ávila e não, substituído pelo Sr. Jorge, cessionário das ações, ainda que tenha atuado no feito desde a propositura da ação como representante do Espólio, de forma irregular e ilegal; c) arts. 166 e 169 do Código Civil, apontando a nulidade da cessão que amparou a substituição do polo ativo pelo Sr. Jorge, porquanto os ativos objeto da inicial foram vendidos pela herdeira ao Sr. Jorge em 1999, ou seja, após a negociação que se reputa fraudulenta neste feito. Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 308-310, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 318-328, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 352-358), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 362-373), a ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentaçã o a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 3. No caso, a análise acerca de eventual nulidade da cessão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência do óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.
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