Decisão · STJ

STJ EAREsp 2329549

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-03-27publicado em 2024-10-25
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MUNICÍPIO DE OLINDINA contra a decisão monocrática desta relatoria que indeferiu, liminarmente, os embargos de divergência em razão da incidência da Súmula nº 168/STJ (e-STJ fls. 1.123/1.128). Em suas alegações, o agravante assevera pela não incidência da Súmula 168/STJ, repisa os fundamentos dos embargos indeferidos e assevera pelo seu cabimento. Ao final, requer o provimento do agravo interno. Houve impugnação às e-STJ fls. 1.148/1.154. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. 2. Agravo interno não provido.
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