Decisão · STJ

STJ AREsp 2441114

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-27publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. reconhecimento de Litispendência parcial. fundamentos inatacados. súmulas n. 283 e 284 do stf. violação ao sistema acusatório. ausência de prequestionamento. súmulas n. 282 e 356 do stf. dissídio não demonstrado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a extinção de ação penal mais antiga e o prosseguimento da mais recente, em razão de litispendência parcial. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará extinguiu a ação penal n. 0137155-44.2016.8.06.0001 e determinou o prosseguimento da ação penal n. 0184021-08.2019.8.06.0001, por ser mais completa e possuir investigação mais aprofundada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se foram atacados todos os fundamentos do decisum originário; se houve o prequestionamento de matéria arguida e se foram preenchidos os requisitos dos artigos 932, III, 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A defesa alega que a litispendência é total e que deveria ser aplicado o critério temporal para a extinção da ação penal mais recente. III. Razões de decidir 5. O critério da extensão dos fatos, e não o cronológico, deve ser utilizado para resolver a litispendência, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. A ação penal mais recente possui investigação mais completa e robusta, com provas adicionais e mais acusados, justificando seu prosseguimento. Tais fundamentos não foram impugnados nas razões recursais, incidindo os óbices das Súmulas n. 283 e 384 do STF. 6. Não houve prequestionamento necessário para análise de algumas alegações da defesa, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 7. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, porquanto não realizado o indispensável cotejo analítico entre o decisum recorrido e os acórdãos indicados como paradigmas. 8. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. "É inadmissível um recurso extraordinário quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. "O prequestionamento é um requisito indispensável para o acesso à instância especial e para o conhecimento do recurso especial. 3. A interposição do recurso especial pela alínea "c" exige do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum recorrido e paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. " Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A, 654, § 2º; CPC, art. 932, III; art. 1.029, § 1º. Súmulas n. 283, 284, 282 e 356 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 117462, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. para o acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, julgado em 17.11.2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO DIEGO DA SILVA ARAUJO em face da decisão de fls. 592/599, de minha lavra, que conheceu do seu agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões recursais (fls. 604/619), a defesa reitera a alegação de litispendência aduzindo que "o entendimento fixado por este N. Sodalício, além de ser contrário a correta aplicação do princípio constitucional do devido processo legal, bem como lei federal, também está em desarmonia com entendimento jurisprudencial de outras cortes de justiça brasileiras" (fl. 607). Aduz que não incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois "a defesa foi clara ao demonstrar, em sede de Recurso Especial, que dentro do processo penal não se pode fazer tal juízo de valor para prejudicar o réu. A litispendência entre os processos penais se dá essencialmente havendo repetição da imputação e da pessoa que ocupa o polo passivo da ação" (fl. 609). Afirma que "o agravante fora denunciado pelos mesmos fatos, sob os mesmos fundamentos, inexistem razões para se tratar de litispendência parcial, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal" (fl. 610). Alega que demonstrou o dissídio entre diversos paradigmas trazidos e a decisão proferida. E por fim, diz que houve prequestionamento implícito da matéria. No mérito, repisa a alegação de que "é indiscutível que os fatos que estão sendo imputados ao agravante Paulo Diego na ação penal 0137155-44.2016.8.06.0001 são exatamente os mesmos imputados no processo 0184021-08.2019.8.06.0001, situação suficiente para a caracterização de litispendência total de ambas as ações penais. E, portanto, essencial que se utilize do critério temporal para solução da lide. Urge a extinção da ação penal 0184021-08.2019.8.06.0001, conforme parecer ministerial anteriormente presente na fls. 21 (e-STJ)" (fl. 615). Requer, assim, o provimento do presente agravo regimental, a fim de que o recurso especial seja provido para que seja extinta sem resolução de mérito a Ação Penal n. 0184021-08.2019.8.06.0001, em contraponto à Ação n. 0137155-44.2016.8.06.0001; e que seja concedida ordem de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. reconhecimento de Litispendência parcial. fundamentos inatacados. súmulas n. 283 e 284 do stf. violação ao sistema acusatório. ausência de prequestionamento. súmulas n. 282 e 356 do stf. dissídio não demonstrado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a extinção de ação penal mais antiga e o prosseguimento da mais recente, em razão de litispendência parcial. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará extinguiu a ação penal n. 0137155-44.2016.8.06.0001 e determinou o prosseguimento da ação penal n. 0184021-08.2019.8.06.0001, por ser mais completa e possuir investigação mais aprofundada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se foram atacados todos os fundamentos do decisum originário; se houve o prequestionamento de matéria arguida e se foram preenchidos os requisitos dos artigos 932, III, 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A defesa alega que a litispendência é total e que deveria ser aplicado o critério temporal para a extinção da ação penal mais recente. III. Razões de decidir 5. O critério da extensão dos fatos, e não o cronológico, deve ser utilizado para resolver a litispendência, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. A ação penal mais recente possui investigação mais completa e robusta, com provas adicionais e mais acusados, justificando seu prosseguimento. Tais fundamentos não foram impugnados nas razões recursais, incidindo os óbices das Súmulas n. 283 e 384 do STF. 6. Não houve prequestionamento necessário para análise de algumas alegações da defesa, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 7. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, porquanto não realizado o indispensável cotejo analítico entre o decisum recorrido e os acórdãos indicados como paradigmas. 8. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. "É inadmissível um recurso extraordinário quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. "O prequestionamento é um requisito indispensável para o acesso à instância especial e para o conhecimento do recurso especial. 3. A interposição do recurso especial pela alínea "c" exige do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum recorrido e paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. " Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A, 654, § 2º; CPC, art. 932, III; art. 1.029, § 1º. Súmulas n. 283, 284, 282 e 356 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 117462, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. para o acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, julgado em 17.11.2015.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →