STJ AREsp 2546372
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fl. 1363): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. A embargante sustenta que o acórdão contém omissão quanto ao fato de que o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que: a) é dever da parte opor embargos de declaração para prequestionar matéria e dispositivos que não tenham sido explicitamente debatidos no acórdão recorrido; b) é necessário não só o expresso juízo de valor sobre a matéria suscitada como também a menção expressa dos dispositivos legais que fundamentam a pretensão da parte e a conclusão do acórdão; c) viola o art. 1022 do CPC/15 o acórdão que rejeita embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento; d) para atender ao requisito do prequestionamento é necessário que a parte demonstre a oposição de embargos de declaração contra o acórdão de origem e alegue, em seu recurso especial, ofensa ao art. 1022 do CPC/15; e) sequer é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC/15 quando os embargos de declaração são opostos com o objetivo de prequestionamento (Súmula 98/STJ); f) embora se reconheça que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações da parte, as questões determinantes para a solução da lide devem sim ser examinadas; g) impugnou expressa e especificamente a decisão agravada e demonstrou a impossibilidade de incidência da Súmula 7/STJ no caso. Conclui no sentido de que "(..), o agravo em recurso especial interposto pela EMBARGANTE deve ser conhecido e provido, porquanto a EMBARGANTE impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o seu recurso especial e demonstrou, objetiva e especificamente, a ofensa direta ao art. 1.022 do CPC/15." (fl. 1378). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados.