STJ AREsp 2461906
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 1.1. No caso em tel a, o agravo regimental não impugnou o fundamento invocado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, pois não logrou êxito em demonstrar que o agravo em recurs o especial impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 471/505 interposto por JALYNGSON DE SOUSA ROSENDO em face de decisão da MINISTRA PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 465/466), eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE. No presente regimental, a defesa, reiterando os fundamentos do agravo em recurso especial, aduz a ocorrência de nulidade processual em face da prova colacionada aos autos, eis que decorrente de invasão de domicílio sem prévia autorização judicial ou investigação prévia, inexistindo nos autos outra prova, apenas espelhamento do procedimento inquisitório. Pretende, em síntese, seja reconhecia a aludida nulidade, de modo a absolver o agravante. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da reprimenda. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 544/546). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 1.1. No caso em tel a, o agravo regimental não impugnou o fundamento invocado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, pois não logrou êxito em demonstrar que o agravo em recurs o especial impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. Agravo regimental não conhecido.