STJ HC 938540
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar. 2. No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a busca pessoal no paciente, uma vez que policiais militares em patrulhamento de rotina e informados pela equipe da Inteligência de tráfico de drogas no endereço indicado; foram até o local e viram, pelo portão entreaberto, que Élcio saía da casa. Ao perceber a equipe policial, o paciente demonstrou "bastante nervosismo", mudou abruptamente o olhar e tentou retornar para o interior da casa, mas foi abordado. Na busca pessoal, localizaram 2 (duas) porções de drogas em seu bolso. 3. De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Portanto, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. 4. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 5. Na hipótese, a existência de fundadas razões para a busca domiciliar está amparada nos dados indicados, pois, o paciente, ao avistar os policiais, tentou retornar para a residência, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal e a posterior busca domiciliar traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.. Assim, verificada situação de flagrante delito, entrou no imóvel, onde foram apreendidos os demais entorpecentes. 6. Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. om aplicação de medidas cautelares, as quais foram descumpridas. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELCIO ANTONIO QUEIROZ CARVALHO JUNIOR contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 344/348). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em sua residência e denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas. No writ impetrado nesta Corte Superior, sustentou a defesa a nulidade da busca pessoal/domiciliar realizada, pois sem apoio em elemento concreto da prática delitiva pelo paciente. Requereu, ao final, seja reconhecida a nulidade apontada, determinando-se o trancamento da ação penal. Não conhecido o writ e afastado o apontado constrangimento ilegal, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual renovou os argumentos apresentados na impetração, em especial na ausência de justa causa para as buscas pessoal e domiciliar. Pleiteia a reconsideração do decisum ou o provimento do regimental no colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar. 2. No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a busca pessoal no paciente, uma vez que policiais militares em patrulhamento de rotina e informados pela equipe da Inteligência de tráfico de drogas no endereço indicado; foram até o local e viram, pelo portão entreaberto, que Élcio saía da casa. Ao perceber a equipe policial, o paciente demonstrou "bastante nervosismo", mudou abruptamente o olhar e tentou retornar para o interior da casa, mas foi abordado. Na busca pessoal, localizaram 2 (duas) porções de drogas em seu bolso. 3. De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Portanto, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. 4. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 5. Na hipótese, a existência de fundadas razões para a busca domiciliar está amparada nos dados indicados, pois, o paciente, ao avistar os policiais, tentou retornar para a residência, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal e a posterior busca domiciliar traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.. Assim, verificada situação de flagrante delito, entrou no imóvel, onde foram apreendidos os demais entorpecentes. 6. Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. om aplicação de medidas cautelares, as quais foram descumpridas. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.