Decisão · STJ

STJ AREsp 2279559

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-01-17publicado em 2024-03-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, sustenta que "como se infere do Recurso Especial trancado, não é o caso de reavaliação de provas mas, quando muito, de revaloração das mesmas, hipótese esta em que se enquadra o estreito apelo". Sustenta que, "malgrado a r. decisão também se apoiar no fato de sempre poder sobrevir uma assembleia para dirimir a questão da garagem, fato é que a tese que levanta o recurso é justamente se a assembleia poderia ou não avançar no direito de propriedade alheio e violar a própria convenção, que é o cerne do caso, já que a malfadada administração do edifício, atendendo a interesses particulares, definiu pela exploração do espaço da garagem em que se localizam 19 vagas matriculadas, exclusivas e, portanto, de impossível mudança de destinação, sob pena de, como de fato ocorre, supressão indevida do direito de propriedade, de sequela e dos mais comezinhos direitos reais". Explica que "Pior ainda é que a r. decisão ora impugnada -com todo respeito-, acena para concordar com esse dantesco fato, sob o fundamento de que é o imóvel antigo e que a assembleia buscou organizar a garagem "de modo a se permitir que a maior quantidade de condôminos possam usufruir da garagem" ou ainda que a parte quer mudar essa ilegalidade por via individual (esquecendo-se a D. Relatora do direito de sequela)!", anotando que "Isso é o mais absoluto disparate, pois, ainda que fosse sumariamente necessária a mudança implementada, não há previsão legal ou mesmo normativa para violar a propriedade do direito do próximo, o que, se não revisto por este E. Superior Tribunal, convalidará uma grave ilegalidade". Ao final, requer-se a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Impugnação ao agravo não apresentada. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.279.559 - SP (2023/0009300-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : CHAN KON WUN YING AGRAVANTE : CHAN LAP MEN ADVOGADOS : ANTÔNIO CARLOS FERNANDES BEVILACQUA - SP109162 JOÃO PAULO ANJOS DE SOUZA - SP246709 EDUARDO GASPAR TUNALA - SP249968 AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO CACIQUE ADVOGADOS : DIEGO GOMES BASSE - SP252527 CASSIO RODRIGO DA CONCEIÇÃO - SP373188 AGRAVADO : FLOR & SILVA ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADO : WAGNER BRASIL - SP152295 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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