Decisão · STJ

STJ HC 930413

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-07-17publicado em 2024-10-25
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO ANOS DEPOIS. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstradas pelas instâncias ordinárias a elevada periculosidade social do agente e a gravidade concreta da conduta, haja vista que teria desferido quatro facadas na vítima, devido ao término do relacionamento, nas regiões do pescoço, ombro e barriga, só cessando as agressões porque a genitora da ofendida apareceu no local. Destacou-se, ainda, que a vítima foi submetida à cirurgia devido aos ferimentos e permaneceu internada. Destaca -se também a nítida intenção de se furtar da aplicação da lei penal, haja vista que o agravante empreendeu fuga após a prática do delito, sendo sua prisão preventiva decretada em 17/11/2023, todavia, o mandado de prisão foi cumprido somente no dia 20/2/2024, a Comarca de São Gabriel do Oeste/MS. Destarte, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019). 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FELIPE MATHEUS BATISTA ANDRADE contra decisão singular por mim proferida, às fls. 87/96, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus interposto em favor do ora agravante. No presente regimental, alega a defesa que deve ser reconsiderada a decisão em razão da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. Ressalta que a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP é proporcional e suficiente e, portanto, mais adequada ao caso em exame. Requer, assim, a reforma da decisão proferida, com o provimento do presente agravo (fls. 101/104). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO ANOS DEPOIS. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstradas pelas instâncias ordinárias a elevada periculosidade social do agente e a gravidade concreta da conduta, haja vista que teria desferido quatro facadas na vítima, devido ao término do relacionamento, nas regiões do pescoço, ombro e barriga, só cessando as agressões porque a genitora da ofendida apareceu no local. Destacou-se, ainda, que a vítima foi submetida à cirurgia devido aos ferimentos e permaneceu internada. Destaca -se também a nítida intenção de se furtar da aplicação da lei penal, haja vista que o agravante empreendeu fuga após a prática do delito, sendo sua prisão preventiva decretada em 17/11/2023, todavia, o mandado de prisão foi cumprido somente no dia 20/2/2024, a Comarca de São Gabriel do Oeste/MS. Destarte, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019). 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6 . Agravo regimental desprovido.
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