Decisão · STJ

STJ REsp 2165336

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-21publicado em 2024-10-25
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 3. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes. 4. Na hipótese em análise, a quantidade total dos entorpecentes apreendidos (5 porções de maconha pesando 10g; 53 de cocaína pesando 20,2g e 125 pedras de crack pesando 33,4g ), sendo dois de natureza altamente deletéria (cocaína e crack), justifica a majoração da pena-base, por extrapolar o tipo penal, devendo ser mantido tal fundamento. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade no fundamento utilizado para a exasperação da pena-base. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO NAZARÉ ALVES (e-STJ fls. 280/293) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 273/25, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agravante alega: (i) a absolvição, tendo em vista a ausência de prova para a condenação; (ii) a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para a exasperação, no tocante à quantidade da droga apreendida. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 3. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes. 4. Na hipótese em análise, a quantidade total dos entorpecentes apreendidos (5 porções de maconha pesando 10g; 53 de cocaína pesando 20,2g e 125 pedras de crack pesando 33,4g ), sendo dois de natureza altamente deletéria (cocaína e crack), justifica a majoração da pena-base, por extrapolar o tipo penal, devendo ser mantido tal fundamento. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade no fundamento utilizado para a exasperação da pena-base. 5. Agravo regimental não provido.
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