STJ REsp 2162666
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊN CIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão de minha lavra, que não conheceu do apelo nobre (fls. 102-104), assim sintetizada: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 135 DO CTN. OFENSA GENÉRICA A DIPLOMA JURÍDICO. FALTA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. NECESSIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Consta dos autos que a parte recorrida ajuizou execução fiscal em face de empresário que teria sido dissolvido regularmente em momento anterior à constituição do débito tributário, entendendo o juízo de primeiro grau que estaria inviabilizado o direcionamento do feito aos sócios ante a oportuna informação ao Fisco, razão pela qual o processo foi extinto com fulcro no inciso VI do art. 485 do CPC (fls. 44-45). Não satisfeita, a FESP apelou, tendo a Corte de origem negado provimento ao recurso (fls. 71-76) em acórdão cuja ementa segue transcrita: Apelação - Execução Fiscal - Extinção, sem resolução de mérito - Ilegitimidade passiva/impossibilidade de substituição da CDA - Ajuizamento em face de empresa extinta antes da inscrição do débito em dívida ativa - Súmula 392 do E. Superior Tribunal de Justiça e precedentes jurisprudenciais deste E. Tribunal de Justiça. R. Sentença mantida - Apelação desprovida. No recurso especial (fls. 80-85), a parte recorrente alegou negativa de vigência ao art. 135 do CTN argumentando, em síntese, que: .. 7. A despeito do registro do distrato social, a pessoa jurídica tinha débitos com o Estado de São Paulo que, até o presente momento, continuam em aberto. 8. Verifica-se que há dívidas anteriores e posteriores ao distrato. Ou seja, apesar do distrato, a empresa continuava em atividade, pois gerou débitos posteriormente ao distrato. 9. O distrato social foi registrado sem que houvesse quitação dos débitos fiscais, nos termos do artigo 7º-A da Lei nº 11.598/2007 (Diploma legal que cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios -REDESIM) e do artigo 9º da LC nº 123/2006 (Estatuto das Micro e Pequenas empresas), que, em atendimento à necessidade de desburocratização do setor produtivo, possibilitou a baixada pessoa jurídica, ainda que pendentes débitos fiscais. 10. Logo, não há que se falar em ajuizamento irregular da execução fiscal, pois, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justica, o arquivamento do distrato perante a JUCESP constitui apenas a primeira fase do encerramento da pessoa jurídica, sendo imprescindível o pagamento dos tributos, de modo que, ainda que registrado o distrato, o simples fato de haver débitos tributários pendentes legitima a cobrança. 11. Por fim, os fatos apurados no AIIM, são anteriores ao distrato, posto que dizem respeito ao mês 06/ 2013 a 12/2014, portanto antes do registro do distrato. 12. Ante o exposto, fica evidente que o r. acórdão guerreado contrariou a ratio do artigo 135 do CTN. Não foram apresentadas contrarrazões vide certidão de fl. 88. Na origem, o recurso especial foi admitido (fls. 89-92). Inadmitido o apelo nobre em monocrática por mim exarada. No presente agravo interno, o Recorrente alega o que se segue (fls. 111-115): Nas razões do Recurso Especial, foi esclarecido que a legislação, por imperativo de simplificação e desburocratização do setor produtivo, permitiu que as pessoas jurídicas registrassem seus atos de baixa mesmo sem a quitação de todos os débitos. Importante a transcrição das razões do agravante (e-STJ fls. 83): 9. O distrato social foi registrado sem que houvesse quitação dos débitos fiscais, nos termos do artigo 7º-A da Lei nº 11.598/2007 (Diploma legal que cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios -REDESIM) e do artigo 9º da LC nº 123/2006 (Estatuto das Micro e Pequenas empresas), que, em atendimento à necessidade de desburocratização do setor produtivo, possibilitou a baixada pessoa jurídica, ainda que pendentes débitos fiscais. 10. Logo, não há que se falar em ajuizamento irregular da execução fiscal, pois, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o arquivamento do distrato perante a JUCESP constitui apenas a primeira fase do encerramento da pessoa jurídica, sendo imprescindível o pagamento dos tributos, de modo que, ainda que registrado o distrato, o simples fato de haver débitos tributários pendentes legitima a cobrança. 11. Por fim, os fatos apurados no AIIM, são anteriores ao distrato, posto que dizem respeito ao mês 06/ 2013 a 12/2014, portanto antes do registro do distrato. Observa-se que houve insurgência contra os argumentos do acórdão da Corte a quo, no sentido de que a cobrança do débito contra empresa com registro de baixa na JUCESP e na Receita Federal é regular, nos termos do art. 7º- A da Lei nº 11.598/2007 e 9º da LC nº 123/2006. A questão, portanto, se restringe a interpretação jurídica dos efeitos do ato de arquivamento do distrato social na Junta Comercial, se esta extingue a personalidade jurídica e impede a cobrança dos débitos contra a empresa ou se é necessária a realização do ativo e liquidação do passivo para esse fim. Assim, é certo que o recurso especial não encontra óbice nas Súmulas nº 284 do STF e 7do STJ, por ter o recorrente se insurgido, fundamentadamente, contra todos os argumentos lançados na decisão recorrida, bem como ter demonstrada a violação aos dispositivos legais indicados, não sendo necessário o revolvimento dos fatos dos autos. Ademais, é pacífica a jurisprudência do E. STJ sobre a validade da cobrança de débitos fiscais de empresa com registro de baixa na junta comercial, como demonstram, exemplificativamente, os seguintes precedentes: .. Por fim, registre-se que a matéria em epígrafe se encontra em análise de afetação à sistemática dos recursos especiais repetitivos, tendo sido indicados pelo Ministro Presidente Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas os R Esps 2.138.922SP e 2.138.474/SP como representativos de controvérsia, para solução da questão. Requer o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e provido o apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊN CIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.