Decisão · STJ

STJ AREsp 2509426

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 1.1. No caso em tel a, o agravo regimental não impugnou o fundamento invocado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, pois não logrou êxito em demonstrar que o agravo em recurs o especial impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 1.322/1.326 interposto por MARCIO STAM em face de decisão da MINISTRA PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 1.316/1.317), eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR. No presente regimental, a defesa sustenta que impugnou, no agravo em recurso especial, todos os óbices empregados pela Corte local para negar seguimento ao recurso especial. Sustenta que o recurso de "agravo em recurso especial se prestou quase em sua totalidade a impugnar os tais verbetes sumulares, portanto, é descabido o fundamento da eminente Ministra Relatora de que há ausência de impugnação da decisão no que tange as referidas súmulas" (fl. 1.324). Assevera que "fora devidamente enfrentada as ofensas aos arts. 240 e 386, VII, do CPP, bem como ao art. 33, §4º da Lei n.º 11.343/06", e que, "por tal motivo, resta mais do que comprovado que não se pode impedir o prosseguimento do Recurso Especial interposto" (fl. 1.324). Requer, em síntese, seja reforma a decisão agravada, e sejam julgados procedentes tanto o agravo em recurso especial, quanto o próprio recurso especial. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, ou pelo seu desprovimento (fls. 930/934). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 1.1. No caso em tel a, o agravo regimental não impugnou o fundamento invocado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, pois não logrou êxito em demonstrar que o agravo em recurs o especial impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →