Decisão · STJ

STJ AREsp 2469658

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-10-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias contínuos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, no art. 798 do Código de Processo Penal - CPP e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 2. Denota-se que a publicação da decisão agravada ocorreu no dia 28/8/2024, de modo que o prazo para interposição do agravo regimental teve início em 29/8/2024 e término em 2/9/2024. Todavia, o presente recurso foi interposto somente em 3/9/2024, sendo, portanto, manifesta a sua intempestividade. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA em face da decisão de fls. 961/970, de minha lavra, que deu provimento ao seu agravo regimental para conhecer do seu agravo em recurso especial, conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. O decisum embargado manteve a valoração negativa dos maus antecedentes do réu, sobretudo pelo fato de que esta vetorial não está sujeita ao prazo quinquenal de prescrição da reincidência, bem como deixou de aplicar a causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. No presente agravo regimental (fls. 975/992), após breve síntese processual, o agravante reiterou as teses aventadas nas razões do seu apelo nobre, no sentido de que há de ser afastada a valoração negativa dos maus antecedentes diante do decurso do período depurador, bem como aduziu preencher todos os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado. Asseverou, ainda, que, com o redimensionamento da dosimetria da pena, deve ser fixado o regime inicial aberto e substituída a reprimenda corporal por penas restritivas de direitos. Requereu, assim, o provimento do presente agravo regimental, a fim de que o seu recurso especial seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias contínuos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, no art. 798 do Código de Processo Penal - CPP e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 2. Denota-se que a publicação da decisão agravada ocorreu no dia 28/8/2024, de modo que o prazo para interposição do agravo regimental teve início em 29/8/2024 e término em 2/9/2024. Todavia, o presente recurso foi interposto somente em 3/9/2024, sendo, portanto, manifesta a sua intempestividade. 3. Agravo regimental não conhecido.
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