Decisão · STJ

STJ AREsp 2519389

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-10-25
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, com base na aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em suas razões, a parte agravante alega que: "interpõe-se o presente Agravo Interno, uma vez que é inegável que responsabilidade pela cobrança objeto da lide deve ser atribuída a quem de fato é devida, que é, O ESTADO DO RIO DE JANEIRO" ( fl. 542). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 550-554). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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