Decisão · STJ

STJ RHC 203622

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-30publicado em 2024-10-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos extraídos dos autos, a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pela possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que possui condenação criminal anterior e responde a outro processo, já tendo sido beneficiado com liberdade provisória mediante a fixação de medidas alternativas, e, ainda assim, voltou a delinquir, o que revela risco ao meio social e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. A aventada ilegalidade da abordagem policial não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por GUSTAVO JUNIO RODRIGUES DA SILVA contra decisão de minha lavra na qual conheci em parte do recurso em habeas corpus e, nesta extensão, neguei-lhe provimento. No presente recurso, reitera a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e ratifica a prescindibilidade da custódia cautelar, mormente em se considerando que é primário e possui trabalho lícito bem como residência fixa, pelo que se mostra suficiente a aplicação de medidas alternativas. Reafirma que a abordagem policial se deu com base em impressões subjetivas, em nítido racismo estrutural. Requer, assim, a expedição de contramandado de prisão. É o breve relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos extraídos dos autos, a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pela possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que possui condenação criminal anterior e responde a outro processo, já tendo sido beneficiado com liberdade provisória mediante a fixação de medidas alternativas, e, ainda assim, voltou a delinquir, o que revela risco ao meio social e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. A aventada ilegalidade da abordagem policial não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 5 . Agravo regimental desprovido.
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