Decisão · STJ

STJ AREsp 2639271

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-24publicado em 2024-10-25
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual acerca da ausência de responsabilidade da instituição financeira pelo evento danoso exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS EDUARDO MONTEIRO BELLO contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento em virtude da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula nº 7/STJ. Em suas razões, o agravante insiste na tese de vício na prestação jurisdicional. Afirma que não pretende o reexame de provas, mas a sua revaloração jurídica, com o reconhecimento da violação dos arts. 11, 373, II, 429, II, 489, II, III, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da divergência jurisprudencial. Reitera as razões dos recursos interpostos anteriormente. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.310/1.323). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual acerca da ausência de responsabilidade da instituição financeira pelo evento danoso exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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