STJ REsp 2140302
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ACÓRDÃO EM DESCO NFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. TEMA REPETITIVO 692/STJ. REAFIRMADO NO JULGAMENTO DA PET 12.482/DF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Su perior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.482/DF, acolheu a questão de ordem para confirmar a tese contida no Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo de redação para ajuste à nova legislação, nos seguintes termos: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial , assim fundamentada (fls. 66-70): Ao julgar o REsp 1.401.560/MT (de minha relatoria) sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que as quantias recebidas por decisão judicial precária, posteriormente revogada, devem ser devolvidas. Proposta a revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692, concernente à restituição de valores de benefícios previdenciários recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, a Questão de Ordem foi decidida de modo a reafirmar, com ajustes redacionais, a possibilidade de ressarcimento. Confira-se: (..) Ressalte-se que, no julgamento do Tema 799/STF, no qual se discutiu a "possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada", o Supremo Tribunal Federal decidiu que "a questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, D Je 13/3/2009". Portanto, forçoso concluir que o caso em tela se amolda ao precedente desta Corte Superior e que o aresto recorrido deve ser reformado para que o Tema 692/STJ seja aplicado. Desse modo, as importâncias pagas ao segurado a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, devem ser repetidas na parte que extrapolou o montante devido por meio de desconto que não exceda 30% (trinta por cento) do valor de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial nos termos da fundamentação. A agravante sustenta que não há que se falar em devolução de verba alimentar, que foi recebida de boa-fé e em cumprimento a determinação judicial. Requer a reconsideração da decisão ou a sua reforma para que seja negado provimento ao recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 106). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ACÓRDÃO EM DESCO NFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. TEMA REPETITIVO 692/STJ. REAFIRMADO NO JULGAMENTO DA PET 12.482/DF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Su perior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.482/DF, acolheu a questão de ordem para confirmar a tese contida no Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo de redação para ajuste à nova legislação, nos seguintes termos: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 2. Agravo interno a que se nega provimento.