STJ REsp 2019545
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Conforme recente julgado da Corte Especial, foi reconhecido o dever da parte de refutar nas razões do agravo interno "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial", sob pena de preclusão da matéria (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 17/11/2021) 4. Por força do princípio da dialeticidade, não constitui impugnação específica à decisão agravada as razões genéricas tão somente de que não incide no caso a Súmula 83/STJ, sendo evidente que referido arrazoado não é capaz de impugnar o fundamento do decisum recorrido. Incidência da Súmula 182/STJ. 5. Agravo conhecido em parte e não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento, em que se discute: "a possibilidade de compensar créditos com débitos relativos às apurações mensais de IRPJ e CSLL com base no levantamento de balancetes de redução, por sistema eletrônico ou por meio de formulário em papel, reconhecendo-se que a vedação contida no art. 74, § 3º, IX, da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n. 13.670/2018, aplica-se tão-somente aos recolhimentos mensais por estimativa previstos no art. 2º da Lei n. 9.430/1996". A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 490/503): 4. Com a devida vênia ao I. Ministro Relator, o V. Acórdão proferido pelo E. Tribunal a quo se omitiu em relação à consolidação da relação jurídica entre a Agravante e o Fisco Federal conforme a R. Decisão concessiva da liminar perante o Primeiro Grau que afastou a vedação imposta pelo artigo 6º da Lei nº 13.670/2018, que alterou o artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, e permitiu que a Agravante continuasse compensando os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, com créditos de sua titularidade, até o final do ano-calendário (dezembro de 2018). Referida confirmação fica evidente na medida em que o Agravo de Instrumento nº 5025898-48.2018.4.04.0000 distribuído pela D. Procuradoria da Fazenda Nacional perante a Colenda 1ª Turma do Egrégio Tribunal a quo teve o pedido de liminar recursal indeferido, confirmando e mantendo-se integralmente os efeitos da R. Decisão de Primeiro Grau. De modo que, com o encerramento do ano-calendário 2018 a situação de fato consolidou-se no tempo e não mais admite alteração por força da teoria do fato consumado, cuja aplicabilidade se impõe na espécie. 5. Vale dizer, Excelências, a Lei impugnada aduz tão somente sobre o protocolo (a formalização do pedido), e não o mérito de compensação, de modo que a Teoria Do Fato Consumado é plenamente aplicável ao feito em razão da formalização do pedido de compensação com fundamento na liminar concedida, configurando uma situação fática e jurídica irreversível. Diante disso a Agravante opôs embargos declaratórios com o intuito específico de ver sanada tal omissão. Contudo, instado a esclarecer o julgado, o E. Tribunal a quo persistiu na omissão apontada vulnerando e negando vigência ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 6. Assim, tendo a Agravante interposto o Recurso Especial inclusive pela violação do artigo 1.022 do CPC e decorrente de tal violação questão que assegura o total provimento do recurso, resta impugnada a conclusão do E. Relator de que "a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz o mesmo à luz das garantias processuais". A negativa de análise dos dispositivos que caracterizam a omissão, e que legitimaram o manuseio dos embargos é suficiente para retomar o debate na esfera do Recurso Especial e, diante da não superação do referido fundamento, o provimento recursal é medida que se impõe, sob pena de violação direta do artigo 11 do CPC que estabelece a adequada fundamentação como critério de validade para todas as decisões judiciais. .. 10. Ainda que não tenha expressamente invocado na fundamentação, a R. Decisão agravada sustentou o desprovimento do Recurso Especial no óbice da Súmula 83 deste Egrégio STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Logo, não se considera fundamentada a R. Decisão agravada, imperando a decretação de sua nulidade, pois impede à Agravante o próprio exercício do seu direito de defesa. Com a devida vênia, no caso em tela não incide o óbice contido no verbete sumular em questão, dada a ausência de absoluta identidade entre os procedentes invocados pelo E. Relator e a questão debatida por meio deste Recurso Especial. .. 12. Tal argumento merece análise, pois decorrente de determinação legal e constitucional estando corroborados pelos argumentos invocados na minuta recursal e demonstram a procedência do pedido e total provimento do recurso, sob pena de violação direta dos artigos 3º e 11 do Código de Processo Civil - CPC que estabelecem que não serão excluídas da apreciação jurisdicional a ameaça ou lesão a direito e a adequada fundamentação como critério de validade para as decisões judiciais. Portanto, fica claro que a hipótese não é de aplicação do óbice contido no enunciado da Súmula nº 83/STJ dado que a questão a ser dirimida pelo E. Tribunal é essencialmente de direito imperando-se a atuação desta E. Corte no sentido de garantir a higidez da legislação federal, não podendo prosperar o entendimento de tribunal inferior que afronta a legislação federal e diverge do entendimento desta Egrégia Corte Superior em prejuízo da coerência do sistema, da segurança jurídica e sua própria missão institucional. .. 14. Superado o óbice sumular, resta evidente o cabimento do Recurso Especial interposto na origem com base na negativa de vigência a texto de lei federal e divergência jurisprudencial, impondo-se o conhecimento e provimento deste Agravo Interno, eis que a questão não esbarra no óbice da Súmula nº 83 deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, e por fim seja dado total provimento ao Recurso Especial. Sem impugnação . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Conforme recente julgado da Corte Especial, foi reconhecido o dever da parte de refutar nas razões do agravo interno "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial", sob pena de preclusão da matéria (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 17/11/2021) 4. Por força do princípio da dialeticidade, não constitui impugnação específica à decisão agravada as razões genéricas tão somente de que não incide no caso a Súmula 83/STJ, sendo evidente que referido arrazoado não é capaz de impugnar o fundamento do decisum recorrido. Incidência da Súmula 182/STJ. 5. Agravo conhecido em parte e não provido.