Decisão · STJ

STJ AREsp 2616747

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-22publicado em 2024-10-25
PROCESSUAL
Direito processual PENAL. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não refutou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos. 5. A decisão monocrática está em conformidade com o art. 932, III, do CPC, e precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração jurídica embasada em fatos incontroversos." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DIAS em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 114/115, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o seu apelo nobre. Em suas razões recursais (fls. 120/126), o agravante sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão proferida pela Corte a quo, razão pela qual o óbice da Súmula n. 182 do STJ não seria aplicável à espécie. Pugnou, dessarte, pela reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo regimental para que os seu apelo nobre seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer, pugnando pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 143/145). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não refutou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos. 5. A decisão monocrática está em conformidade com o art. 932, III, do CPC, e precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração jurídica embasada em fatos incontroversos." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.
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