Decisão · STJ

STJ HC 943707

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-05publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INVIABILIDADE. VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Demonstrados os pressupostos da materialidade e indícios de autoria, é inadmissível o enfrentamento, na via estreita do habeas corpus, da alegação de existência de uma excludente de ilicitude - legítima defesa -, tendo em vista a necessária incursão probatória, inadmissível na via eleita, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para o julgamento da causa, que, no caso dos autos, é o Tribunal do Júri" (HC n. 401.531/RJ, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 29/6/2018). (HC n. 531.353/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, D Je de 19/12/2019.) 2. O habeas corpus "não pode ser utilizado como um "super" recurso, sem pressupostos definidos, para submeter a esta Corte matérias impróprias, como se fosse este Tribunal uma terceira instância revisora (apelação da apelação ou substitutivo de recurso especial não interposto)" (HC n. 167.232/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/11/2011, D Je de 21/11/2011.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO CAETANO ROCHA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 1.891/1.896). Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado pelo crime de homicídio qualificado. Em longa petição, a defesa sustentou que o paciente agiu em legítima defesa, devendo, pois, ser absolvido. Requereu, ao final, seja reconhecida a excludente de ilicitude da legítima defesa ou que seja anulado o júri popular. Não conhecido o writ, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual renova os argumentos apresentados na impetração. Pleiteia, ao final, seja dado provimento ao agravo regimental e reconhecida a legítima defesa do paciente, ora agravante. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INVIABILIDADE. VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Demonstrados os pressupostos da materialidade e indícios de autoria, é inadmissível o enfrentamento, na via estreita do habeas corpus, da alegação de existência de uma excludente de ilicitude - legítima defesa -, tendo em vista a necessária incursão probatória, inadmissível na via eleita, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para o julgamento da causa, que, no caso dos autos, é o Tribunal do Júri" (HC n. 401.531/RJ, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 29/6/2018). (HC n. 531.353/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, D Je de 19/12/2019.) 2. O habeas corpus "não pode ser utilizado como um "super" recurso, sem pressupostos definidos, para submeter a esta Corte matérias impróprias, como se fosse este Tribunal uma terceira instância revisora (apelação da apelação ou substitutivo de recurso especial não interposto)" (HC n. 167.232/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/11/2011, D Je de 21/11/2011.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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