STJ HC 940731
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT POR SER REITERAÇÃO DE OUTRO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de habeas corpus que deduz pretensões já apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 256/262) interposto contra decisão de minha relatoria (e-STJ, fls. 247/251), que, liminarmente, não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de ANDRE EDUARDO DA SILVA SANTAREM. Narram os autos que o paciente/agravante foi condenado, pelo Juízo de primeiro grau, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 64/78). Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido, mas sem efeitos na pena (e-STJ, fls. 37/59). O pedido revisional foi julgado improcedente (e-STJ, fls. 22/36), em acórdão assim ementado: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL -TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO -PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU -SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS -NÃO OCORRÊNCIA -MERO REEXAME DAS PROVAS -APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/06 -IMPOSSIBILIDADE -PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO. É inadmissível, em revisão criminal, o reexame de matéria exaustivamente debatida, tanto em primeiro quanto em segundo graus, como se fora uma nova apelação, sem que novos elementos tenham sido produzidos, ou que se tenha demonstrado a falsidade daqueles que embasaram a condenação, a reapreciação do acervo probatório é inviável, por atentar contra o princípio do livre convencimento e do duplo grau de jurisdição. Em consulta ao sistema Justiça, verifico que foi impetrado, nesta Corte, em favor do paciente, o HC n. 938.711/MG, que foi liminarmente indeferido. Neste writ (fls. 3/21), o impetrante sustentou haver constrangimento ilegal imposto ao paciente, ante a manutenção da condenação pela prática do crime de tráfico, não obstante a ínfima quantidade de drogas apreendidas (2,1g de cocaína e 3,72g de crack) demonstrar que se trata de hipótese de porte para consumo pessoal, e não existirem outros elementos que comprovem a traficância. Subsidiariamente, insurgiu-se contra a negativa de aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, apesar de estarem presentes todos os requisitos legais para a concessão do benefício. Nesse sentido, aduziu que inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser utilizadas para presumir que o agente se dedica a atividades criminosas e, assim, impedir a aplicação do pleiteado redutor. Diante disso, pediu a defesa, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente em razão da fragilidade probatória. Subsidiariamente, pleiteou a redução das penas em decorrência da aplicação da minorante do tráfico privilegiado. O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ, fls. 84/86). Neste agravo regimental, a defesa argumenta não se tratar de hipótese de reiteração, uma vez que a inicial se insurgia contra o ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL, diferente do HC nº 938.711/MG, que fora impetrado contra o Acórdão que deu parcial acolhimento ao recurso de Apelação (e-STJ, fl. 93). Esclarece que, em que pese a condenação já tenha sido proferida a 10 (dez) anos, esta defesa apenas assumiu o caso a partir da proposição da Ação de Revisão Criminal que foi julgada em 27/10/2022 (e-STJ, fl. 93). Reitera, ainda, a fundamentação apresentada no sentido de que não há elementos que comprovem a prática delitiva por parte do paciente, e que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser fundamento para afastar o redutor do tráfico privilegiado. Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão, ou a submissão do presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT POR SER REITERAÇÃO DE OUTRO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de habeas corpus que deduz pretensões já apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.