STJ HC 779461
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DA DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. DIVERGÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA ATUAL COM A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS ANTERIORMENTE CONSTITUÍDOS. MERO INCONFORMISMO. 1. O exame dos autos da ação penal de origem, que nesta Corte Superior encontra-se autuada como AREsp n. 2.377.490/RS, permite constatar que os antigos defensores constituídos pelos agravantes se manifestaram nas oportunidades que lhes competia, inclusive com participação nas audiências realizadas no primeiro grau de jurisdição, bem como apresentaram alegações finais, apelação e recursos extraordinário e especial. Os advogados escolhidos pelos réus puderam exercer livremente a atividade profissional, com a autonomia e a independência conferidas pela Lei n. 8.906/1994 à advocacia brasileira. 2. A divergência dos atuais procuradores a respeito da linha defensiva eleita pelos antigos patronos dos agravantes, por si só, não justifica a anulação dos atos processuais por estes últimos praticados, pois isso não é suficiente para a demonstração de eventual prejuízo suportado pelos réus. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a ausência de interposição do recurso .. pelo advogado anteriormente constituído não enseja o reconhecimento de nulidade. Deve-se observar que, diante do caráter de voluntariedade do recurso, sua não interposição não implica ausência de defesa" (AgRg no RHC n. 111.241/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/6/2019). Precedentes. 4. No caso, prevalece a orientação estabelecida pela Súmula n. 523 do STF de que, " n o processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu", o que não se verifica na espécie. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIAS DUTRA e JOSIAS DUTRA contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, afastando a nulidade por deficiência de defesa técnica suscitada na presente impetração. Os agravantes, todavia, insistem no pedido de reconhecimento da nulidade arguida. Alegam que a opção da defesa técnica constituída na ação penal de origem de não manejar os embargos infringentes contra o acórdão proferido nos autos da ação penal de origem, que, por maioria, manteve as suas condenações pela prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, teria lhes causado relevante prejuízo, consistente na obstrução das vias recursais especial e extraordinária, ante o não exaurimento da instância anterior e a abertura de espaço para a incidência dos óbices processuais dos enunciados 207 da Súmula STJ e 281 da Súmula do STF. Sustentam, ainda, que tanto o recurso especial como o recurso extraordinário interpostos nos autos da ação penal de origem pelo defensor anteriormente constituído não preenchiam minimamente os requisitos e pressupostos da legislação processual vigente, fato que, somado à falta do esgotamento da jurisdição pelo recurso cabível, configuraria a nítida deficiência de defesa técnica, razão por que entendem cabíveis a declaração de nulidade e a restituição dos prazos legais para a efetiva prática dos atos processuais. Requerem, assim, a reconsideração da decisão agravada para se declarar a nulidade suscitada ou, alternativamente, a submissão deste recurso a julgamento colegiado pela Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DA DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. DIVERGÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA ATUAL COM A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS ANTERIORMENTE CONSTITUÍDOS. MERO INCONFORMISMO. 1. O exame dos autos da ação penal de origem, que nesta Corte Superior encontra-se autuada como AREsp n. 2.377.490/RS, permite constatar que os antigos defensores constituídos pelos agravantes se manifestaram nas oportunidades que lhes competia, inclusive com participação nas audiências realizadas no primeiro grau de jurisdição, bem como apresentaram alegações finais, apelação e recursos extraordinário e especial. Os advogados escolhidos pelos réus puderam exercer livremente a atividade profissional, com a autonomia e a independência conferidas pela Lei n. 8.906/1994 à advocacia brasileira. 2. A divergência dos atuais procuradores a respeito da linha defensiva eleita pelos antigos patronos dos agravantes, por si só, não justifica a anulação dos atos processuais por estes últimos praticados, pois isso não é suficiente para a demonstração de eventual prejuízo suportado pelos réus. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a ausência de interposição do recurso .. pelo advogado anteriormente constituído não enseja o reconhecimento de nulidade. Deve-se observar que, diante do caráter de voluntariedade do recurso, sua não interposição não implica ausência de defesa" (AgRg no RHC n. 111.241/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/6/2019). Precedentes. 4. No caso, prevalece a orientação estabelecida pela Súmula n. 523 do STF de que, " n o processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu", o que não se verifica na espécie. 5. Agravo regimental improvido.