STJ AREsp 2558529
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se embargos de declaração opostos por PAULO CARDOSO DE ALMEIDA FILHO e OUTROS contra o acórdão que negou provimento agravo interno que interpuseram, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE APENAS UM PEDIDO. APRECIAÇÃO QUANTO AOS DEMAIS. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer. 2. Caracteriza a ofensa do art. 1.022 do CPC/15 a hipótese em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, se omite no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia. Súmula 568/STJ. 3. As duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que inexiste julgamento fora do pedido quando a conclusão das instâncias ordinárias é decorrência da interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas pelas partes. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 4. Análise de violação da coisa julgada, na hipótese dos autos, implica recursão no acervo fático probatório dos autos. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Alterar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a parte agravada fez prova de que os agravantes não foram impedidos de participar da eleição implica reexame de fatos e provas. 7. Agravo interno não provido. (e-STJ, fls. 1.507/1.508) Nas razões do presente recurso, as partes embargantes apontam a existência de supostas omissões do acórdão embargado em relação: i) às questões fundamentais, como a necessária aplicação das normas previstas nos arts. 10, 489, 492, 493, 502, 1.013 e 1.022, todos do CPC; ii) à não verificação pelo acórdão embargado de que foram excedidos os limites do pedido autoral, ignorando a inaplicabilidade da Súmula 568/STJ na hipótese; iii) à ocorrência de coisa julgada e não incidência da Súmula 7/STJ; e iv) à ocorrência de fato superveniente que deveria ser levado em conta pelo TJ/RJ (realizadas novas eleições presidenciais em manifesta discordância com a decisão interlocutória que nomeou o Sr. PAULO CARDOSO DE ALMEIDA como presidente interino, sendo impedido de, juntamente com vários outros sócios patrimoniais, adentrar no espaço onde ocorria a eleição). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 3. Embargos de declaração rejeitados.