STJ REsp 2081696
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 118/STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. O Sodalício de origem analisou a questão acerca do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança à luz do entendimento consolidado no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP, Tema n. 118, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta art. 1.022 do CPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no repetitivo. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 3. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamento basilar do aresto recorrido. Inafastável, portanto, a incidência do óbice previsto na Súmula 283/STF. 4. O exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial ( Súmula 280/STF). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Cantu Futura Importação e Exportação Ltda. e outros desafiando a decisão de fls. 459/461, que não conheceu do seu apelo nobre, sob os seguintes fundamentos: (I) prejudicada a apreciação no que a Corte de origem analisou a legitimidade da parte à luz do entendimento consolidado Recurso Especial Repetitivo n. 1.110.551/SP - Tema 118/STJ; (II) inviável a violação ao art. 1.022 do CPC, pois a discussão se relaciona com o mesmo repetitivo; (III) aplicação do enunciado sumular n. 283/STF, porquanto a parte recorrente não impugnou alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que, "não obstante as razões de apelação, é incontroverso que o pedido inicial se cinge ao provimento jurisdicional declaratório da inexigibilidade do DIFAL-ICMS, sendo impossível reconhecer a repetição do indébito na forma pretendida" (fl. 290 - g. n.) ; (IV) incidência do Enunciado 280/STJ, pois não se admite na via especial a análise de dispositivos de legislação local; e (V) dissídio prejudicado. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) " s e mantida a aplicação do Tema nº 118/STJ, o acórdão merece ser anulado, tendo em vista que este não se confunde com o mérito da ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 166 do CTN, fato que, como bem trouxe a Agravante em sede de recurso especial, não foi devidamente apreciado pelo Tribunal de origem, o que implica em violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC" (fl. 495); (II) " a Súmula 269 e 271, no entanto, não podem se utilizadas para obstar a repetição do indébito tributário quando na via administrativa ou em via judicial própria, conforme já exposto. Diante disso, no que diz respeito a fundamento invocado pelo Ilmo. Relator, a Súmula nº 283/STF mostra-se inadequada" (fl. 496); (III) "o Recurso Especial da Agravante busca a aplicação de seu direito a compensação de forma plena, ou seja, independentemente da existência de lei local regulamentadora, aplicando-se o art. 170 do CTN plenamente" (fl. 496); e (IV) "o recurso não foi interposto com fundamento na alínea "c", inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, de modo que o não cumprimento das exigências para admissibilidade do recurso naqueles termos não pode ser arguido" (fl. 497). Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 504/508. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 118/STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. O Sodalício de origem analisou a questão acerca do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança à luz do entendimento consolidado no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP, Tema n. 118, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta art. 1.022 do CPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no repetitivo. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 3. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamento basilar do aresto recorrido. Inafastável, portanto, a incidência do óbice previsto na Súmula 283/STF. 4. O exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial ( Súmula 280/STF). 5. Agravo interno não provido.