Decisão · STJ

STJ RMS 68444

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-03-04publicado em 2024-10-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL PENAL. REMOÇÃO DE OFÍCIO. ART. 41, INCISO IV, E 47 DA LC ESTADUAL N. 75/2016. CARÁTER PUNITIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO ATENDIDOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa de Santa Catarina, mediante o qual foi determinada a remoção do servidor ex officio por conveniência da disciplina, da Gerência de Escolta e Operações Externas para o Presídio Masculino de Florianópolis. 2. O Tribunal estadual denegou a segurança. 3. Nesta Corte, decisão ora agravada que deu parcial provimento ao recurso ordinário para reconhecer, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, a nulidade da remoção do impetrante, à míngua do devido processo administrativo disciplinar. 4. A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário (fls. 426-439). Inconformada, a Parte agravante sustenta a insubsistência da decisão agravada, pois o "fato de não lhe ter sido oportunizada "defesa escrita" é irrelevante, na medida em que o dispositivo legal que embasa o procedimento de sindicância não exige que a defesa seja escrita. Daí porque não cabe ao Poder Judiciário exigir formalismos além daqueles que foram exigidos pelo legislador estadual" (fl. 447). Defende que o art. 47 da Lei Complementar n. 675 exige "a existência de prévio "procedimento" administrativo, e não de "processo" administrativo. A instauração da Sindicância n 2 272/2020/GOGER/SAP, portanto, cumpre a exigência legal" (fl. 448). Afirma, ainda, que "a decisão agravada, ao anular ato de relotação funcional, está, em verdade, adentrando à seara da análise dos motivos do ato administrativo impugnado pelo mandado de segurança" (fl. 448). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja desprovido o recurso ordinário interposto pela Parte impetrante. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 453-462). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL PENAL. REMOÇÃO DE OFÍCIO. ART. 41, INCISO IV, E 47 DA LC ESTADUAL N. 75/2016. CARÁTER PUNITIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO ATENDIDOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa de Santa Catarina, mediante o qual foi determinada a remoção do servidor ex officio por conveniência da disciplina, da Gerência de Escolta e Operações Externas para o Presídio Masculino de Florianópolis. 2. O Tribunal estadual denegou a segurança. 3. Nesta Corte, decisão ora agravada que deu parcial provimento ao recurso ordinário para reconhecer, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, a nulidade da remoção do impetrante, à míngua do devido processo administrativo disciplinar. 4. A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido.
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