Decisão · STJ

STJ HC 890488

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-02-16publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Evidenciada a periculosidade do acusado por sua reiteração delitiva, há motivação apropriada para o decreto cautelar, como garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. No caso, a sentença apresenta fundamento válido para a decretação da prisão preventiva do réu, uma vez que o magistrado registrou que "apenas nesta Vara do Tribunal do Júri respondeu e foi condenado por dois crimes dolosos contra a vida. Além disso, ressaltou que "o acusado, após o cometimento dos fatos apurados na presente ação, respondeu e foi condenado por ter cometido a conduta delitiva tipificada no artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, por atuar na linha de frente em confrontos entre as facções criminosas rivais BONDE DOS 40 e PCM". 4. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019). 5. "Em relação à contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há flagrante ilegalidade pois, segundo julgados do STJ, seu exame leva em conta não apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação, sendo que a gravidade concreta do delito impede o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 856.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023). 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. O paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, à pena de 19 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa reitera a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, sustentando que "o Paciente ficou solto durante todo processo, razão pela qual, o juízo sentenciante não trouxe fundamentos novos para decretação da prisão preventiva na sentença. Os fatos são longínquos, do ano de 2015, ou seja , mais de 08 anos entre a prática do delito e a sentença" (fl. 110). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Sexta Turma, a fim de que a prisão preventiva do agravante seja revogada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Evidenciada a periculosidade do acusado por sua reiteração delitiva, há motivação apropriada para o decreto cautelar, como garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. No caso, a sentença apresenta fundamento válido para a decretação da prisão preventiva do réu, uma vez que o magistrado registrou que "apenas nesta Vara do Tribunal do Júri respondeu e foi condenado por dois crimes dolosos contra a vida. Além disso, ressaltou que "o acusado, após o cometimento dos fatos apurados na presente ação, respondeu e foi condenado por ter cometido a conduta delitiva tipificada no artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, por atuar na linha de frente em confrontos entre as facções criminosas rivais BONDE DOS 40 e PCM". 4. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019). 5. "Em relação à contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há flagrante ilegalidade pois, segundo julgados do STJ, seu exame leva em conta não apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação, sendo que a gravidade concreta do delito impede o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 856.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023). 6. Agravo regimental improvido.
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