STJ AREsp 2582440
TRIBUTÁRIODireito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DesproviDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (incidência da Súmula n. 7 do STJ). III. Razões de decidir 3. A defesa não demonstrou, com singularidade, que o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia da prova não demandaria reexame de fatos e provas, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador quando constatada ilegalidade flagrante, o que não ocorreu na hipótese. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada do óbice da Súmula n. 7 desta Corte impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.2. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, diante de ilegalidade flagrante." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 158-A, 647-A, 654, § 2º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS GOMES MORAIS contra decisão de minha lavra de fls. 2.056/2.063, em que não conheci do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, consistente na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. No presente regimental (fls. 2.067/2.079), a defesa aduz que "a análise sobre o cumprimento das normas que regulam a cadeia de custódia é questão de direito, e não de reexame de fatos. Logo, a Súmula 7 do STJ não deve ser aplicada, pois estamos diante de uma análise jurídica sobre a legalidade do procedimento adotado pela autoridade policial na coleta e preservação das provas" (fls. 2.071/2.072). Em seguida, diz que, no agravo em recurso especial, teria impugnado corretamente a incidência da Súmula n. 7 desta Corte. Depois, reitera o pedido de concessão de Habeas Corpus de ofício por quebra da cadeira de custódia da prova. Requer o provimento do agravo regimental para que seja dado processamento ao recurso especial ou a concessão de Habeas Corpus de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DesproviDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (incidência da Súmula n. 7 do STJ). III. Razões de decidir 3. A defesa não demonstrou, com singularidade, que o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia da prova não demandaria reexame de fatos e provas, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador quando constatada ilegalidade flagrante, o que não ocorreu na hipótese. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada do óbice da Súmula n. 7 desta Corte impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.2. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, diante de ilegalidade flagrante." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 158-A, 647-A, 654, § 2º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023.