Decisão · STJ

STJ EAREsp 1946490

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-08-02publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSIVAS OPOSIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. Caso em que a parte agravante, no que diz respeito à aplicação da Súmula 7/STJ, não se desincumbiu desse encargo, atraindo, quanto ao ponto, a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 4. O instituto do prequestionamento pressupõe a prévia análise da tese jurídica pela Corte de origem, que deve ser suscitada no momento processual oportuno e não somente por ocasião da oposição de embargos declaratórios, os quais, no caso em destaque, revelaram conteúdo inovador. 5. Não há como afastar a multa imposta pelo art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos sucessivos embargos de declaração, que são cabíveis apenas para corrigir eventuais equívocos existentes no acórdão, de forma que a conduta que se distancia do propósito legal de sanar omissão, ou mesmo de prequestionar a matéria, enseja a aplicação da multa. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Dulago Comercial de Produtos Químicos e outra desafiando a decisão monocrática de fls. 1.127/1.129, que negou provimento ao seu agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) não ocorrência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (II) impossibilidade de alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não configuração da coisa julgada, ante o óbice da Súmula 7/STJ; (III) incidência da Súmula 211/STJ; e (IV) impossibilidade de afastar a sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do caráter protelatório dos sucessivos embargos de declaração. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que persiste negativa de prestação jurisdicional, bem como que não haveria falar em incidência da Súmula 211/STJ, porquanto houve o prequestionamento ficto da matéria. Sustenta, ainda, matéria de cunho meritório e insiste na configuração da coisa julgada no caso concreto. Por fim, argumenta a necessidade de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ao argumento de que " o s três embargos de declaratórios não foram protelatórios. A multa e sua majoração prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC devem ser afastadas, por não serem protelatórios ou infundados, segundo os entendimentos do STJ devem ser afastadas" (fl. 1.256). Os agravadas apresentaram suas petições de impugnação às fls. 1.291/1.301 e 1.302/1.305. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSIVAS OPOSIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. Caso em que a parte agravante, no que diz respeito à aplicação da Súmula 7/STJ, não se desincumbiu desse encargo, atraindo, quanto ao ponto, a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 4. O instituto do prequestionamento pressupõe a prévia análise da tese jurídica pela Corte de origem, que deve ser suscitada no momento processual oportuno e não somente por ocasião da oposição de embargos declaratórios, os quais, no caso em destaque, revelaram conteúdo inovador. 5. Não há como afastar a multa imposta pelo art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos sucessivos embargos de declaração, que são cabíveis apenas para corrigir eventuais equívocos existentes no acórdão, de forma que a conduta que se distancia do propósito legal de sanar omissão, ou mesmo de prequestionar a matéria, enseja a aplicação da multa. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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