STJ AREsp 2414048
PROCESSUALPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS TRANSNACIONAL. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO PARA QUE SEJA APLICADA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO CAPITULADA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES DO RÉU. CONDENAÇÕES CONSIDERADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO SÃO ANTIGAS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, a conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem demonstra que foram apreendidos 4.140,5g de cocaína. 1.1. Assim, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, é cediço que a natureza deletéria e a referida quantidade de droga justificam a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena. 2. "A jurisprudência desta Corte entende que condenações definitivas atingidas pelo período depurador de 5 anos não podem ser usadas para fins de reincidência, mas podem ser sopesadas para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes, caso não atingidas pelo lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração" (AgRg no HC n. 904.040/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). 2.1. Destarte, efetivamente não há de se aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado diante dos maus antecedentes do réu. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CHAHE GARABET KAZANDJIAN em face da decisão de fls. 912/926, de minha lavra, que conheceu do seu agravo para conhecer do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento. A decisão agravada manteve a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e na quantidade de substância entorpecente apreendida, bem como deixou de reconhecer a aplicação da causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em razão dos maus antecedentes do ora agravante. Consignou-se, ademais, que não se aplica aos maus antecedentes o período depurador da reincidência e que as condenações consideradas pelo Tribunal de origem não eram muito antigas. No presente agravo regimental (fls. 932/944), após breve síntese processual, a defesa reiterou as razões já expostas no seu apelo nobre, no sentido de que a natureza e a quantidade de entorpecente apreendida não justificam a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, bem como deve ser afastada a valoração negativa dos antecedentes do réu com fulcro no princípio da proporcionalidade, sobretudo pelo decurso do período depurador de 5 anos e pelo fato de as condenações serem muito antigas. Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja provido. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS TRANSNACIONAL. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO PARA QUE SEJA APLICADA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO CAPITULADA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES DO RÉU. CONDENAÇÕES CONSIDERADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO SÃO ANTIGAS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, a conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem demonstra que foram apreendidos 4.140,5g de cocaína. 1.1. Assim, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, é cediço que a natureza deletéria e a referida quantidade de droga justificam a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena. 2. "A jurisprudência desta Corte entende que condenações definitivas atingidas pelo período depurador de 5 anos não podem ser usadas para fins de reincidência, mas podem ser sopesadas para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes, caso não atingidas pelo lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração" (AgRg no HC n. 904.040/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). 2.1. Destarte, efetivamente não há de se aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado diante dos maus antecedentes do réu. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido.