STJ AREsp 2389629
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Vale ressaltar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É impres cindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp n. 1.996.512/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PAPEL N.S. APARECIDA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., JOTACOSTA PARTICIPAÇÕES LTDA. e CIA. CELULOSE BRASILEIRA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 4.299-4.305). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 3.925): Apelação cível. Adjudicação compulsória. Compra e venda de estabelecimento fabril, que, dentre outras avenças, estabelecia alienação de imóveis. Pedido contraposto. Rescisão contratual, por inadimplemento da autora cc indenização por perdas e danos. A demanda principal foi julgada improcedente. Já o pedido contraposto foi julgado parcialmente procedente. Recursos interpostos por ambas as partes. 1. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no Cartório de Imóveis", conforme Enunciado da súmula 239 do SU Pretensão recebida com efeitos interpartes. Antes da formalização do registro, o direito invocado pelo requerente tem caráter pessoal/obrigacional, oponível apenas às partes contratantes. 2. Pagamento do preço. Parte do preço foi convencionado em dinheiro e outra parte através da assunção de dívidas. 2.1. Pagamento em dinheiro. Compensação. Autora comprova pagamento das primeiras parcelas em dinheiro. Pede compensação da última parcela com valores pagos a maior. Acolhimento. Pretensão não impugnada especificamente pelas rés. Desse modo, tem-se como incontroversos os fatos alegados pela parte autora (art. 334, III, CPC 1973 e 374, III, CPC 2015), quanto ao reconhecimento de pagamento de inconsistências acima do teto contratual, que ensejam compensação com a última parcela e reconhecimento de crédito no valor de R$441.998,96. 2.2. Assunção de dívidas. Adimplemento. Laudo pericial. Documentos juntados pela autora comprovam cumprimento da obrigação. Ré indicou dívidas em aberto não relacionadas ao estabelecimento fabril alienado à autora. 3. Conclusões: i) extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao imóvel matriculado sob nº 5914 do 10 Serviço Notarial e Registra de Aparecida, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; (ii) dá-se parcial provimento ao recurso, para (a) reconhecer o direito de adjudicação do imóvel matrícula 5369 do 1º CRI de Aparecida, com efeitos inter partes, condicionando- se o registro da carta de adjudicação à comprovação da propriedade registrária em nome das rés; (b) reconhecer pagamento de inconsistências acima do teto contratual, por parte da autora, que ensejam compensação com a última parcela do preço e m reconhecimento de crédito, em seu favor, no valor de R$441.998,96; (c) julgar improcedente o pedido contraposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 4. Pedido contraposto. Improcedência. Reconhecida a adimplência da autora, desaparece justa causa 20 para extinção do contrato. Ainda que assim não fosse, a extinção só teria cabimento se esgotadas as formas de cumprimento do contrato, o que não ocorreu na espécie. Aplicação da boa-fé contratual e função social do contrato. 5. Dispensa de eventuais certidões negativas relativas ao imóvel deve ser objeto de dúvida levada ao corregedor permanente, competente para apreciação da matéria. Resultado. Processo parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, de ofício. Recurso de apelação da autora parcialmente acolhido. Não provido recurso adesivo da ré. Os embargos de declaração opostos pela MADEPAR PAPEL E CELULOSE S.A. foram acolhidos em parte, com efeitos modificativos, verificada a omissão quanto à fixação do termo inicial para cômputo de juros de mora e atualização monetária quanto ao valor a ser compensado em favor da autora (fls. 4.028-4.033). O embargos opostos pela FÁBRICA DE PAPEL N.S. APARECIDA, JOTACOSTA SC LTDA. e COMPANHIA CELULOSE BRASILEIRA foram rejeitados (fls. 4.034-4.041). Alega a parte agravante, nas razões do agravo interno, que "inaplicáveis no caso as Súmulas 182/STJ e 284/STF, invocadas de forma genérica na r. decisão agravada sob os fundamentos respectivamente de que não foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada do TJ/SP e de que as Agravantes teriam se limitado a alegar usurpação de competência do STJ" (fl. 4.314). Aduz, ainda, que foi especificamente impugnada a alegada incidência da Súmula 7/STJ. Sustenta, outrossim, que (fl. 4.319): A majoração da verba em 15% sobre o valor arbitrado se mostra desproporcional ao trabalho adicional realizado pelos procuradores da ora Agravada, de modo que deve ser revogada tal majoração ou, na remota hipótese deste agravo interno não ser provido, deve esse montante ao menos ser redimensionado para menor, adequando-se aos referidos critérios legais estabelecidos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 4.324-4.332). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Vale ressaltar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É impres cindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp n. 1.996.512/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022). Agravo interno improvido.