Decisão · STJ

STJ AREsp 2676399

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-25publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MIGUEL NAVARRETE FERNANDEZ JÚNIOR e JUNIA AMELIA MAIA ROCHA NAVARRETE contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1120-1121). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 913): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO APELO AOS FUNDAMENTOS DO DECISÓRIO IMPUGNADO. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO - ART. 932, III, CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROVIMENTO. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que: Tenha-se presente que não se objetiva examinar a prova, e sim valorá-la, dentro de um contexto processual, por isso a desnecessidade de indicar expressamente o artigo ou artigos de lei federal que, na decisão recorrida, ao nosso ver, foram objetos de contrariedade, não havendo que se falar em incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (fl. 1126). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 1133). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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