STJ REsp 1948976
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontado as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 3. Hipótese em que a desconstituição das conclusões a que chegou a Corte de origem - reconhecimento da responsabilidade da empresa em razão da sucessão empresarial - demandaria o revolvimento do material fático e probatório. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela SUPER MATRIZ ACOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e SUPER MATRIZ AÇOS LTDA. contra decisão por mim proferida, constante às e-STJ fls. 981/987, em que não conheci do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 7 do STJ quanto à questão da responsabilidade tributária reconhecida pelo Tribunal de origem. Nas razões recursa is (e-STJ fls. 993/1.002), a empresa agravante alega (e-STJ fls. 998/1.000): Sequer existe lógica nessa conclusão, pois a agravante, como fartamente exposto na inicial dos embargos à execução, não se dedica e nunca se dedicou à industrialização de qualquer bem. É integralmente obscuro, portanto, o argumento de que agravante passou a utilizar os modelos, projetos e desenhos nas cadeiras que anunciava, pelo simples fato de que NUNCA FABRICOU QUALQUER MÓVEL. .. Vale, por fim, registrara comprovação de que o imóvel estava abandonado e fora saqueado), ante a inexistência de atividade a ser continuada em razão da falência da devedora originária. Em que pese o lapso de um ano entre a DECRETAÇÃO de falência e a ARREMATAÇÃO do imóvel, é certo que o pedido de falência se iniciou no ano 2000, havendo certidão comprovando que não havia mais qualquer atividade desde 1999 no local, ou seja: SETE ANOS ANTES DA ARREMATAÇÃO. Portanto, não possui respaldo fático concluir que a Embargante deu CONTINUIDADE à atividade da devedora originária, pelo simples fato de que todos os elementos imateriais (clientela, por exemplo) se perderam bem antes da arrematação do imóvel. Pensar de forma diversa é entender como crível que os clientes da J MIKAWA aguardaram durante SETE ANOS que alguém (no caso, a agravante) supostamente assumisse suas atividades. Segue reafirmando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acordão recorrido deixou de enfrentar os fundamentos suscitados pela agravante ao longo do processo. A impugnação não foi apresentada (e-STJ fl. 1.008). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontado as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 3. Hipótese em que a desconstituição das conclusões a que chegou a Corte de origem - reconhecimento da responsabilidade da empresa em razão da sucessão empresarial - demandaria o revolvimento do material fático e probatório. 4. Agravo interno desprovido.